DECRETO LEI Nº 1338, DE 23 DE JULHO DE 1974. Dispõe Sobre Incentivos Fiscais a Investimentos Realizados por Pessoas Fisicas, Aplica Novo Tratamento Fiscal Aos Rendimentos de Investimentos e da Outras Providencias.

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, os benefícios fiscais concedidos a pessoas físicas domiciliadas no País e correspondentes a aplicações financeiras em investimentos de interesse econômico ou social, bem como os pertinentes aos rendimentos deles derivados, passarão a reger-se pelas disposições deste Decreto-lei.

Art. 2º

As pessoas físicas poderão reduzir o imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declaração em cada exercício, em montante equivalente aos valores que resultarem da aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que voluntária e efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econômico ou social enumerados a seguir, observadas as limitações respectivas e a de que trata o § 1º:

  1. aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, estes quando sujeitos a correção monetária aos mesmos índices aprovados para aquelas Obrigações, com prazo de resgate não inferior a 2 (dois) anos: 3% (três por cento);

  2. aquisição de quotas de fundos em condomínio ou subscrição de ações de sociedades de investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que tenham por objeto a administração de carteira diversificada de títulos e valores mobiliários: 9% (nove por cento);

  3. aquisição de letras imobiliárias, nominativas ou ao portador identificado, que tenham prazo de resgate não inferior a 2 (dois) anos e correção monetária idêntica à aplicável às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);

  4. aquisição de debêntures, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 5% (cinco por cento);

  5. aquisição de debêntures conversíveis em ações, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 6% (seis por certo);

  6. aquisição de letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada à prática dessas operações com cláusula de correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos: 4% (quatro por cento);

  7. aquisição de cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituições financeiras autorizadas, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e com correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);

  8. depósitos a prazo fixo não inferior a 2 (dois) anos, em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, com cláusula de correção monetária idêntica à aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 4% (quatro por cento);

  9. subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica: 42% (quarenta e dois por cento);

  10. subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto: 12% (doze por cento);

  11. subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em conseqüência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do artigo 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 12% (doze por cento);

  12. subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, exclusivamente no exercício de 1975, ano-base de 1974: 20% (vinte por cento);

  13. aquisição, por compra no pregão normal das Bolsas de Valores, de ações de sociedades anônimas de capital aberto, observadas as condições do § 2º: 6% (seis por cento);

  14. depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação:

    1. 6% (seis por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base;

    2. 2% (dois por cento) da parcela do saldo médio excedente ao valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base;

  15. importâncias comprovadamente aplicadas, no transcurso do ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20% (vinte por cento).

    § 1º O valor total das reduções do imposto devido admitidas na forma deste artigo não poderá exceder os seguintes limites percentuais, calculados sobre o respectivo imposto devido e variáveis segundo a renda bruta do contribuinte:

    Classes de Renda Bruta

    (Em Cr$)

    Limite de Redução

    do Imposto

    Devido

    Até.........

    57.000,00

    60%

    De..........

    57.001,00

    a

    76.500,00

    55%

    De..........

    76.501,00

    a

    104.800,00

    50%

    De..........

    104.801,00

    a

    137.600,00

    45%

    De..........

    137.601,00

    a

    188.700,00

    40%

    De..........

    188.701,00

    a

    301.600,00

    35%

    Mais de...

    301.600,00

    30%

    § 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará os limites e as condições a serem observados para utilização do benefício fiscal previsto na alínea ?n? deste artigo, respeitadas as seguintes disposições:

    1) o beneficiário somente poderá possuir ações que representem até o máximo de 05% (meio por cento) do capital social da sociedade emissora;

    2) instituição de valor máximo de aplicação, para efeito de utilização do benefício fiscal;

    3) autorização para movimentação da carteira de títulos incentivados, desde que o produto de...

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