LEI ORDINÁRIA Nº 1803, DE 05 DE JANEIRO DE 1953. Autoriza o Poder Executivo a Realizar Estudos Definitivos Sobre a Localização da Nova Capital da Republica.

LEI Nº 1.803, DE 5 DE JANEIRO DE 1953

Autoriza o Poder Executivo a realizar estudos definitivos sôbre a localização da nova Capital da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a mandar proceder, como achar conveniente, na região do Planalto Central, compreendida entre os paralelos sul 15º 30?e 17º e os meridianos a W. Gr. 46º 30?e 49º 30?, aos estudos definitivos para a escolha do sítio da nova Capital Federal, que deverão ficar concluídos dentro de 3 (três) anos.

§ 1º Os estudos mencionados neste artigo deverão satisfazer às seguintes condições:

  1. clima e salubridade favoráveis;

  2. facilidade de abastecimento de água e energia elétrica;

  3. facilidade de acesso às vias de transporte terrestres e aéreas;

  4. topografia adequada;

  5. solo favorável às edificações e existência de materiais de construção;

  6. proximidade de terras para cultura;

  7. paisagem atraente.

§ 2º Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500.000 habitantes.

§ 3º O prazo para o início dêstes estudos será de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 2º

Em torno dêste sítio será demarcada, adotados os limites naturais ou não, uma área aproximada de 5.000km² (cinco mil quilômetros quadrados), que deverá conter, da melhor forma, os requisitos necessários à constituição do Distrito Federal e que será incorporado ao Patrimônio da União.

Art. 3º

O Govêrno Federal mandará realizar estudos definitivos sôbre as condições do abastecimento de água e energia elétrica; reconhecimento sôbre o estabelecimento do plano rodoferroviário, que deverá ligar a futura capital a todos os Estados, com sua adaptação ao Plano Geral de Viação Nacional; o estudo definitivo das vias de transportes necessárias à efetivação da mudança da Capital; o plano de desapropriações das áreas necessárias e o plano urbanístico da nova Capital.

Art. 4º

O Govêrno Federal mandará estudar pela sua Secretaria e por cada uma dos Ministérios o plano de sua mudança para a futura capital e dos órgãos ou representações que lhe são inerentes, assim como os efeitos da medida sôbre os Departamentos subsidiários, sediados nos diversos pontos do território nacional.

Art. 5º

O Govêrno Federal mandará estudar, pelo órgão competente, o problema da transferência dos Poderes Legislativo e Judiciário...

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