DECRETO Nº 6565, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008. Dispõe Sobre Medidas Tributarias Aplicaveis as Doações em Especie Recebidas por Instituições Financeiras Publicas Controladas pela União e Destinadas a Ações de Prevenção, Monitoramento e Combate ao Desmatamento e de Promoção da Conservação e do Uso Sustentavel das Florestas Brasileiras.

DECRETO Nº 6.565, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “a” do inciso VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no § 4o e no caput do art. 225, ambos da Constituição, e na Medida Provisória no 438, de 1o de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

§ 1o Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.

§ 2o As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 3o As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;

V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou

VII - recuperação de áreas desmatadas.

§ 4o As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2o

Para efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao...

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