DECRETO Nº 2214, DE 25 DE ABRIL DE 1997. Dispõe Sobre a Compatibilização Entre a Realização da Receita e a Execução da Despesa, Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira do Poder Executivo para o Exercicio de 1997, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.214, DE 25 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ?b? do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no caput do art. 6º da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos ?Outras Despesas Correntes?, ?Investimentos?, ?Inversões Financeiras? e ?Outras Despesas de Capital?, constantes da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

  1. referentes às transferências constitucionais;

  2. custeados com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;

  3. relativas à contrapartida nacional de empréstimos e de doações;

  4. destinadas ?ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.

§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá remanejar os limites de projetos e atividades de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que sejam mantidos o montante autorizado para cada órgão ou unidade orçamentária e o valor estabelecido para o conjunto das fontes do grupo ?A? e do grupo ?B?.

Art. 2º

A Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, providenciará a disponibilização dos valores das dotações de subatividades, observado o limite de atividades indicado no Anexo I, a que se refere o art. 1º deste Decreto, independentemente de solicitação dos órgãos Setoriais de Orçamento ou equivalentes.

Art. 3º

Até o dia 30 de junho do corrente exercício as dotações de subprojetos poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, observado o limite para projetos estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A partir do dia 1º de julho a movimentação e o empenho das despesas relativas a subprojetos dependerá de prévia aprovação, pela Secretaria de Orçamento Federal, da...

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