DECRETO Nº 3031, DE 20 DE ABRIL DE 1999. Dispõe Sobre a Compatibilização Entre a Realização da Receita e a Execução da Despesa, Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira do Poder Executivo para o Exercicio de 1999, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.031, DE 20 DE ABRIL De 1999

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ??b?? do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o ?caput?? do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam limitados a R$34.170.000.000,00 (trinta e quatro bilhões, cento e setenta milhões de reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos ?outras despesas correntes??, ??investimentos?? e ??inversões financeiras??, constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, bem como o pagamento das despesas correspondentes, inclusive de ??restos a pagar??, conforme estabelecido nos arts. 2º, 3º, e 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no ??caput?? deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III - relativas a fontes de recursos não relacionados nos Anexos II, III, e IV, deste Decreto;

IV - destinadas aos pagamentos:

  1. do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

  2. do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

  3. de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

  4. referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;

V - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda;

VI - destinadas a ??Inversões Financeiras?? no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.

Art. 2º

A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto, o valor global de projetos e de atividades, observado...

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