LEI ORDINÁRIA Nº 12380, DE 11 DE JANEIRO DE 2011. Autoriza a União e as Entidades da Administração Publica Federal Indireta a Contratar, Reciprocamente Ou Com Fundo Privado do Qual Seja o Tesouro Nacional Cotista Unico, a Aquisição, Alienação, Cessão e Permuta de Ações, a Cessão de Creditos Decorrentes de Adiantamentos Efetuados para Futuro Aumento de Capital, a Cessão de Alocação Prioritaria de Ações em Ofertas Publicas Ou a Cessão do Direito de Preferencia para a Subscrição de Ações em Aumentos de Capital; Autoriza a União a Se Abster de Adquirir Ações em Aumentos de Capital de Empresas em que Possua Participação Acionaria; Altera a Lei 11.775, de 17 de Setembro de 2008; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.380, DE 10 DE JANEIRO DE 2011

Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único, a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital, a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital; autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária; altera a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam a União, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único:

I - a aquisição, alienação, permuta e cessão de ações, inclusive seus respectivos direitos econômicos, representativas do capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais;

II - a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e

III - a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas de sociedades de economia mista federais ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumento de capital, desde que mantido, nos casos exigidos por lei, o controle do capital votante.

§ 1ºNas operações de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser observado o princípio da equivalência econômica.

§ 2ºAs operações efetuadas ao amparo do inciso III do caput poderão ser celebradas com ou sem ônus para o Tesouro Nacional.

Art. 2º

Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo, autorizada a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária, minoritária ou majoritária, devendo preservar o controle do capital votante nos casos exigidos por lei.

Art. 3º

A Lei nº11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7ºA e 8ºA:

Art. 7ºA. As operações de crédito rural destinadas à atividade de produção de cacau no Estado da Bahia contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF até 30 de abril de 2004 poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas para a etapa 4 do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, definidas no inciso III do art. 7ºdesta Lei, devendo ser observadas as demais condições estabelecidas no referido art. 7o.

Art. 8ºA. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8ºdesta Lei, para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de janeiro de 2011.

§ 1ºFicam suspensos até 31 de janeiro de 2011 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a...

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