DECRETO Nº 2182, DE 20 DE MARÇO DE 1997. Estabelece Normas para a Transferencia e o Recolhimento de Acervos Arquivisticos Publicos Federais para o Arquivo Nacional.

DECRETO DE 2.182, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Estabelece normas para a transferência e o recolhimento de acervos arquivísticos públicos federais para o Arquivo Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 4º e 18 da Lei nº. 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Os acervos arquivísticos públicos de âmbito federal, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo Nacional, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

  1. Avaliação: o processo de análise e identificação dos valores dos documentos de arquivo, com vistas à sua seleção e destinação final;

  2. Organização: a utilização de técnicas arquivísticas para classificação, arranjo e descrição de documentos;

  3. Transferência: a passagem de documentos de um arquivo corrente para o arquivo intermediário, onde aguardarão sua destinação final, que consiste na sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente;

  4. Recolhimento: a entrada de documentos para guarda permanente em instituições arquivísticas públicas, após processo de avaliação;

  5. Higienização Técnica de Conservação: a retirada de poeira e outros resíduos estranhos aos documentos, com vistas à sua preservação;

  6. Acondicionamento: a embalagem e a guarda de documentos de arquivo de forma apropriada à sua preservação.

§ 2º As atividades técnicas referidas no caput deste artigo, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos e entidades geradores dos arquivos.

Art. 2º

Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão constituir, no prazo de sessenta dias, Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção de documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor.

§ 1º Os documentos relativos às atividades-meio deverão ser selecionados pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e entidades geradores dos arquivos, obedecendo aos prazos de guarda e destinação estabelecidos na Tabela Básica...

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