DECRETO Nº 70960, DE 10 DE AGOSTO DE 1972. Dispõe Sobre Recolhimento de Diferenças de Preços Sobre Estoques de Trigo e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 70.960, DE 10 DE AGOSTO DE 1972.

Dispõe sobre recolhimento de diferenças de preços sobre estoques de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com o objetivo de cobrar diferença de preços sobre os estoques de trigo em grão e seus derivados, de procedência nacional e estrangeira e de propriedade das industrias moageiras do País, procederá ao levantamento desses estoques, distinta e separadamente, na data em que entrar em vigor o novo preço de venda do trigo em grão.

Parágrafo único - As indústrias moageiras deverão recolher ao Banco do Brasil S.A. a diferença de preços resultante do levantamento de que trata este artigo, mediante apresentação de notificação de debito distintas, conforme se trate de trigo em grão nacional ou estrangeiro, expedidas pela Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preço de Trigo, do Departamento de Trigo da SUNAB, criada pela Portaria SUPER nº 1.168, de 12/10/67.

Art. 2º

O produto total arrecadado, correspondente à diferença entre o preço anterior e o preço atual do trigo, resultante da aplicação deste Decreto, indicado na notificação de débito a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, será integralmente recolhido e contabilizado no Banco do Brasil S.A. - Carteira de Comércio Exterior (CACEX), em conta especial à ordem do Banco Central do Brasil, para atender exclusivamente ao fornecimento de verbas solicitadas pelos titulares dos órgãos citados nos parágrafos seguintes:

§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 56% do montante arrecadado, para atendimento de programas de pesquisas e experimentação, visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País, de construção e reaparelhamento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtoras de trigo como nos portos e entroncamentos ferroviários; e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.

§ 2º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) disporá dos 50% restantes para fazer face às despesas do seu Departamento de Trigo, bem como ao custéio dos encargos decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 3º

Para efeito de cálculo do recolhimento da diferença de preços, será considerada toda farinha de trigo em poder da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT