DECRETO LEI Nº 326, DE 08 DE MAIO DE 1967. Dispõe Sobre o Recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 326, DE 8 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição do Brasil,

decreta:

Art. 1º Fica assim redigido o item III do art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:

I -·.............................................................................................................................

II -·............................................................................................................................

III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.

§ 2º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador".

Art. 2º A utilização do produto da cobrança do impôsto sôbre produtos industrializados em fim diverso do recolhimento do tributo constitui crime de apropriação indébita definido no art. 168 do Código Penal, imputável aos responsáveis legais da firma salvo se pago o débito espontâneamente, ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

Art. 3º Os produtos da posição 24.02 (fumo) só poderão ser exportados em embalagem especial que traga os dizeres impressos: "Produzido para exportação".

Parágrafo único. Cada exportação de produtos referidos neste artigo será precedida de verificação fiscal, segundo normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isenção prevista no art. 7º...

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