LEI ORDINÁRIA Nº 5085, DE 27 DE AGOSTO DE 1966. Reconhece Aos Trabalhadores Avulsos o Direito a Ferias.

Lei nº 5.085, DE 27 DE AGÔStO DE 1966

Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL. manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do título II, artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º

As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada a êsse fim.

Art. 3º

Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.

Art. 4º

O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o ?qúantum" percentual a ser acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às necessárias despesas de administração.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agõsto de...

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