DECRETO Nº 98338, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989. Regula o Recrutamento de Medicos, Farmaceuticos e Dentistas para o Ingresso No Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronautica.

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DECRETO Nº 98.338, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989

Regula o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o Ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O recrutamento de médicos, farmacêuticos e dentistas, de ambos os sexos, para ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica far-se-á por seleção em concurso público, integrado por Cursos e ou Estágios ministrados por Organizações de Ensino do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

O concurso público para seleção será realizado por meio de Exames de Escolaridade, Médico, Psicotécnico e de Aptidão Física, e somente será perfeito e considerado terminado, com a produção de seus efeitos, após a conclusão com aproveitamento dos respectivos Cursos e ou Estágios previstos no artigo 1º do presente Decreto.

Art. 3º

Poderão concorrer ao concurso público, de que trata o artigo anterior, militares da ativa até o posto de Segundo-Tenente, desde que obedecidas as exigências para inscrição.

Art. 4º

Os candidatos médicos, farmacêuticos e dentistas selecionados inicialmente, na forma do artigo anterior, serão declarados Primeiros-Tenentes Estagiários Médicos, Primeiros-Tenentes Estagiários Farmacêuticos e Primeiros-Tenentes Estagiários Dentistas e matriculados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso.

Art. 5º

Aos Estagiários oriundos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica desligados dos Estágios ou Cursos será aplicado o disposto no artigo 90 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os Estagiários oriundos do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva da Aeronáutica Convocados, amparados pela Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, desligados dos respectivos Estágios ou Cursos, poderão retornar à situação anterior à matrícula, desde que não tenham sido desligados...

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