DECRETO Nº 6494, DE 30 DE JUNHO DE 2008. Dispõe Sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Publica de Educação Infantil - Pro-infancia.
DECRETO Nº 6.494, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, inciso III, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância, destinado a apoiar os sistemas públicos de educação infantil por meio da construção e reestruturação de creches e escolas de educação infantil das redes municipais e do Distrito Federal.
Parágrafo único. São objetivos do Pro-Infância:
I - a expansão da rede física de atendimento da educação infantil pública;
II - a melhoria da infra-estrutura das creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e do Distrito Federal; e
III - a ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.
O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º O Pro-Infância financiará as seguintes ações:
I - construção de unidades escolares de ensino infantil;
II - reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e
III - aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.
§ 2º A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.
§ 3º As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Poderão solicitar assistência financeira o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 1º As solicitações deverão ser acompanhadas de proposta composta de:
I - plano de trabalho;
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