DECRETO Nº 6494, DE 30 DE JUNHO DE 2008. Dispõe Sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Publica de Educação Infantil - Pro-infancia.

DECRETO Nº 6.494, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, inciso III, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância, destinado a apoiar os sistemas públicos de educação infantil por meio da construção e reestruturação de creches e escolas de educação infantil das redes municipais e do Distrito Federal.

Parágrafo único. São objetivos do Pro-Infância:

I - a expansão da rede física de atendimento da educação infantil pública;

II - a melhoria da infra-estrutura das creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e do Distrito Federal; e

III - a ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.

Art. 2º

O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º O Pro-Infância financiará as seguintes ações:

I - construção de unidades escolares de ensino infantil;

II - reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e

III - aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.

§ 2º A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.

§ 3º As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º

Poderão solicitar assistência financeira o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.

§ 1º As solicitações deverão ser acompanhadas de proposta composta de:

I - plano de trabalho;

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