LEI ORDINÁRIA Nº 11882, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe Sobre as Operações de Redesconto Pelo Banco Central do Brasil, Autoriza a Emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - Lam, Altera a Lei 6.099, de 12 de Setembro de 1974, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 11.882, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre as operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil, autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, altera a Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O Conselho Monetário Nacional, com o propósito de assegurar níveis adequados de liquidez no sistema financeiro, poderá:

I - estabelecer critérios e condições especiais de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira; e

II - afastar, em situações especiais e por prazo determinado, observado o disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de redesconto e empréstimo realizadas pelo Banco Central do Brasil, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea c do caput do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1o Nas operações de empréstimo referidas no inciso I do caput deste artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - liberar o valor da operação na mesma moeda estrangeira em que denominados ou referenciados os ativos recebidos em garantia; e

II - aceitar, em caráter complementar às garantias oferecidas nas operações, garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa coligada ou por instituição financeira.

§ 2o Na ocorrência de inadimplemento, o Banco Central do Brasil poderá, mediante oferta pública, alienar os ativos recebidos em operações de redesconto ou em garantia de operações de empréstimo.

§ 3o A alienação de que trata o § 2o deste artigo não será obstada pela intervenção, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, falência ou insolvência civil a que sejam submetidos, conforme o caso, a instituição financeira ou o terceiro titular do ativo oferecido em garantia de empréstimo.

§ 4o O resultado, positivo ou negativo, da alienação de que trata o § 2o deste artigo será apropriado pelo Banco Central do Brasil e integrará seu balanço para os efeitos do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001.

§ 5o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo, devendo observar, na fixação de critérios e condições especiais previstas no inciso I do caput deste artigo, regras transparentes e não discriminatórias para a aceitação de ativos em operações de redesconto.

§ 6o O Banco Central do Brasil deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subseqüente de cada trimestre, relatório sobre as operações realizadas com base no disposto no inciso I do caput deste artigo, indicando, entre outras informações, o valor total trimestral e o acumulado no ano das operações de redesconto ou empréstimo realizadas, as condições financeiras médias aplicadas nessas operações, o valor total trimestral e acumulado...

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