MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1047, DE 29 DE JUNHO DE 1995. Reduz a Aliquota do Imposto de Importação para os Produtos que Especifica e da Outras Providencias.

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Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida para dois por cento a alíquota do imposto de importação dos seguintes produtos:

I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes;

II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas montadoras e aos fabricantes de:

  1. veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

  2. caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes;

  3. veículos de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros;

  4. tratores agrícolas e colheitadeiras;

  5. tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

  6. carroçarias para veículos automotores em geral;

  7. reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

  8. partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.

§ 2º Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.

Art. 2º

O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, somando ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas ?a? a ?c? do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em cada ano calendário, por empresa;

II - o valor FOB das importações de cada um dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano calendário, por empresa;

III - o valor das aquisições, no mercado interno, dos produtos relacionados no inciso I do art. 1º e o valor total...

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