MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1047, DE 29 DE JUNHO DE 1995. Reduz a Aliquota do Imposto de Importação para os Produtos que Especifica e da Outras Providencias.
1
Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida para dois por cento a alíquota do imposto de importação dos seguintes produtos:
I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes;
II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas montadoras e aos fabricantes de:
-
veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
-
caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes;
-
veículos de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros;
-
tratores agrícolas e colheitadeiras;
-
tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
-
carroçarias para veículos automotores em geral;
-
reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
-
partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.
O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, somando ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas ?a? a ?c? do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em cada ano calendário, por empresa;
II - o valor FOB das importações de cada um dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em cada ano calendário, por empresa;
III - o valor das aquisições, no mercado interno, dos produtos relacionados no inciso I do art. 1º e o valor total...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO