DECRETO Nº 2944, DE 21 DE JANEIRO DE 1999. Reduz Aliquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi.

DECRETO Nº 2.944, DE 21 DE JANEIRO DE 1999.

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI relativas aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 2º

Fica reduzida para dez por cento a alíquota do IPI incidente sobre produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI.

Art. 3º

Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque ??ex??, observadas as respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II.

Art. 4º

Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob forma de destaque ??ex??, relacionadas no Anexo III.

Art. 5º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, em relação ao art. 5º;

II - a partir de 1º de julho de 1999, em relação aos demais dispositivos dele constantes.

Brasília, 21 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

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