DECRETO Nº 55242, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964. Reestrutura o Conselho Nacional de Saude.
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DECRETO Nº 55.242, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964.
Reestrutura o Conselho Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde (C.N.S.), a que se refere o artigo 67 da Lei nº 378 de 13 de janeiro de 1937, e o artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54.956, de 16 de novembro de 1953, e órgão de consulta em matéria de saúde.
Da Competência do Conselho
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Saúde opinar:
I - sôbre as matérias que lhe devam ser submetidas por fôrça de disposição de lei;
II - mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde;
a) sôbre questões e problemas relativos à promoção, recuperação e proteção de saúde, indicando mediante adotadas para sua solução;
b) sôbre a realização de pesquisas cientificas e estudos atinentes e assuntos relacionados com a saúde;
c) sôbre projetos de regimentos regulamentos, leis e decretos relacionados com as atividades técnica, especificas, do Ministério da Saúde.
Da Composição do Conselho
Art. 3º O Conselho Nacional de Saúde, além do Ministro da Saúde que será seu presidente, compõe-se dos seguintes membros:
a) membros natos: quatro dirigentes de ógãos de administração superior do Ministério da Saúde;
b) quatro membros escolhidos entre técnicos de notória capacidade e comprovada experiência em assuntos de saúde;
c) quatro membros representantes das seguintes instituições.
Academia Nacional de Medicina, Academia Brasileira Militar, Sociedade Brasileira de Higiene e Associação Médica Brasileira.
§ 1º O Conselho Nacional de Saúde terá um Vice-Presidente designado dentre os seus membros natos pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º São consideradas entidades colaboradoras do Conselho Nacional de Saúde o Conselho de Medicina da Previdência Social do Ministério do Trabalho, a Seção Brasileira da Associação Interamericana de Engenharia Sanitária, a Associação Brasileira de Hospitais, o Departamento de Obras e Saneamento do Ministério de Viação e Obras Públicas e Serviçode Defesa Sanitária Animal, do Ministério da Agricultura e a Funadação do SESP.
§ 3º além das entidades constantes do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Saúde poderá convidar outros órgãos, autoridades ou técnicos e cientistas nacionais ou estrangeiros, a comparecer a reuniões do Conselho para colaborarem no estudo de questões em pauta ou para fazerem...
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