DECRETO Nº 69021, DE 05 DE AGOSTO DE 1971. Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - Gremos, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 69.021, DE 5 DE AGÔSTO DE 1971.

Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica reestruturado o Grupo Executivo de movimentação de Safras - GREMOS, mantido a subordinação da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

Art. 2º Compete ao GREMOS, prioritariamente, formular, regulamentar programar e executar a movimentação de safras agrícolas no país por si ou por delegação de competência a outros órgãos públicos, com vista às exportações, observadas as normas GREMOS, nos têrmos do "caput" e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX e, eventualmente, a movimentação de safra para consumo interno.

§ 1º Deferida a movimentação de safras para o consumo interno ao dêste artigo, às suas diretrizes deverão subordinar-se quaisquer grupos ou comissões, criados com êste objetivo pelas Unidades Federadas.

§ 2º É facultado ao GREMOS a criação de Subgrupos nos âmbitos das Unidades Federais para melhor execução de suas atribuições.

Art. 3º O GREMOS é constituído dos seguintes membros:

a) Superintendente da SUNAB, que o presidirá;

b) Representante do Ministério da Agricultura;

c) Representante do Ministério da Fazenda;

d) Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral,

e) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

f) Representante do Departamento de Portos e Vias Navegáveis;

g) Representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.;

h) Representante da CACEX do Banco do Brasil S.A.;

i) Representante das Classes Produtoras, indicado, em lista tríplice, pela Confederação Nacional da Agricultura.

Art. 4º Os serviços prestados no GREMOS são considerados relevantes e prioritários.

Art. 5º Eventualmente, por convocação do Presidente, assessorarão o GREMOS representantes de órgãos das administrações direta e indireta dos governos federal, estadual e municipais, bem como representantes das associações de comerciantes e exportadores.

Parágrafo único. Os assessôres de que trata êste artigo não terão direito a voto, mas poderão participar dos debates no plenário das reuniões.

Art. 6º O GREMOS delibera pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, decidir pelo voto de qualidade.

§ 1º O GREMOS reunir-se-á sempre que necessário, até o...

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