DECRETO Nº 53578, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964. Reestrutura as Regiões e Sub-regiões de Salario-minimo, Altera a Tabela Aprovada Pelo Decreto 51.613, de 3 de Dezembro de 1962 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 53.578, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964.

Reestrutura as Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo, altera a tabela aprovada pelo Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que as taxas de custo de vida, calculadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, demonstram profunda alteração nas condições econômicas e financeiras das Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo, no período compreendido entre 1 de janeiro de 1963 e 31 de janeiro de 1964;

CONSIDERANDO que, em conseqüência, os níveis de salário mínimo, fixados pelo Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962, acusam considerável redução do poder aquisitivo dos trabalhadores, indispensável a garantir-lhes, em determinada época e região do País, o atendimento de suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte;

CONSIDERANDO que a notória redução dêsse poder aquisitivo impõe ao Govêrno Federal a imediata adoção de medidas de correção e reajustamento dos valores salariais mínimos em vigor, de modo a estabelecer o nível de demanda dos trabalhadores em relação aos bens essenciais à vida;

CONSIDERANDO que compete ao Estado, na forma do que dispõe o artigo 145 da Constituição, proporcionar à coletividade o pleno desenvolvimento de tôdas as suas atividades em clima de conciliação da liberdade, de iniciativa com a valorização do trabalho humano;

CONSIDERANDO que os fatôres constitutivos da atual conjuntura econômica não permitem qualquer retardamento no processo de revisão dos níveis de salário mínimo, inclusive no que respeita à atuação das Comissões de Salário Mínimo;

CONSIDERANDO que êste entendimento está em perfeita consonância, ademais, com o princípio contido no artigo 5º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

CONSIDERANDO, ainda, os estudos técnicos efetuados pelo Serviço de Estatísticas da Previdência e Trabalho, com base na ampla pesquisa, sistemática e regular, do comportamento do custo de vida em todo o território nacional;

CONSIDERANDO, por outro lado, e finalmente, os estudos apresentados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social sôbre o rezoneamento das Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo, realizados pelo referido Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho em obediência ao estabelecido no artigo 5º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT