DECRETO Nº 41446, DE 03 DE MAIO DE 1957. Regulamenta o Artigo 32 da Lei 2.973, de 26 de Novembro de 1956, e a Lei 2.134 de 14 de Dezembro de 1953, No que Se Refere Ao Financiamento Dos Serviços Municipais de Abastecimento D'agua.

DECRETO Nº 41.446, DE 3 DE MAIO DE 1957.

Regulamenta o art. 32 da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956, e Lei nº 2.134, de 14 de dezembro de 1953, no que se refere ao financiamento dos serviços municipais de abastecimento d'água.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e as Caixas Econômicas Federais financiarão os projetos de instalação, nas cidades de Municípios do interior, dos serviços de abastecimento d'água essenciais ao seu desenvolvimento econômico-social e ao seu bem-estar de suas populações urbanas e suburbanas.

§ 1º Caberá às Caixas Econômicas Federais, nos respectivos Estados, negociar e conceder os empréstimos, ad referendum do Conselho Superior das Caixas Econômicas.

§ 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico refinanciará as Caixas Econômicas nos empréstimos concedidos de acôrdo com êste decreto, até o limite de 80% (oitenta por cento) do montante de cada um.

§ 3º Ao Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) do Ministério da Saúde, incube a aprovação técnica do projeto e do orçamento das obras projetadas.

Art. 2º

Sòmente serão financiados na forma dêste decreto os Municípios com renda anual inferior a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

Do Limite dos Financiamentos

Art. 3º

As Caixas poderão financiar o custo total das obras, aquisições ou instalações necessárias a implantação do serviço, mas os encargos financeiros do empréstimo não deverão exceder a receita provável de 50% da quota municipal do impôsto de renda, salvo se o mutuário oferecer garantias adicionais suficientes.

Art. 4º

Se o custo da instalação do serviço fôr maior que o limite do empréstimo referido no artigo anterior, o Município poderá ser financiado até aquêle limite, desde que prove dispor de recursos necessários para complementar o empréstimo, pela existência de:

  1. verba no orçamento municipal;

  2. subscrição particular de capital da sociedade a que se refere o artigo 12;

  3. produto de colocação de títulos emitidos nos têrmos do Art. 4º, § 1º da Lei nº 854 de 10-10-1949;

  4. recebimento efetivo de auxílio orçamentário da União ou do Estado, para êste fim.

Parágrafo único. No caso de o orçamento do projeto exceder as fôrças dos meios de pagamento ou das garantias, o empréstimo poderá ser concedido para a execução, apenas da primeira etapa das obras essenciais, como tal definidas pelo SESP, ao aprovar o projeto.

Dos Projetos

Art. 5º

O Município interessado deverá promover o estudo, projeto e orçamento da instalação do serviço, por entidade pública ou privada ou especialista de reconhecida competência técnica.

§ 1º As entidades incumbidas do projetamento deverão elaborar, em colaboração com as autoridades municipais, planos de expansão, tendo em vista o desenvolvimento futuro da cidade, de modo a evitar a obsolência prematura dos sistemas a instalar.

§ 2º O SESP dará tôda a assistência possível aos Municípios na elaboração dos projetos e...

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