LEI ORDINÁRIA Nº 8660, DE 28 DE MAIO DE 1993. Estabelece Novos Criterios para a Fixação da Taxa Referencial - Tr, Extingue a Taxa Referencial Diaria - Trd e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.660, DE 28 DE MAIO DE 1993

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, caput da Lei nº 8.711, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 2º

Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no art. 4º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá a distribuição pro rata dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês.

Art. 3º

Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial - TR subordinam-se ao seguinte critério:

I - até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a Taxa Referencial - TR do mês anterior ou a Taxa Referencial - TR acumulada do período desde o último reajuste, conforme o caso;

II - a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta lei, para aquela data.

Parágrafo único. O valor nominal dos títulos mencionados no art. 5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, atualiza-se, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR relativa ao dia primeiro do mês anterior.

Art. 4º

Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial Diária - TRD, remunera-se da seguinte forma:

I - até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias - TRD relativas aos dias do mês anterior;

II - a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º;

III - a partir da data-base do mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial - TR, divulgada nos termos desta lei...

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