MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1501-011, DE 09 DE JULHO DE 1996. Medida Provisória - Altera a Legislação Referente Ao Adicional Ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - Afrmm e Ao Fundo da Marinha Mercante - Fmm, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.501-11, DE 9 DE JULHO DE 1996.

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.

  1. Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 5º .............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    III - ...................................................................................................................................

    a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;

    b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

    IV - ..................................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;

    d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;

    e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;

    V - ...................................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;

    c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das...

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