DECRETO Nº 97449, DE 13 DE JANEIRO DE 1989. Fixa as Proporções, Referentes Ao Ano-base de 1988, a Serem Observadas para Promoção Obrigatoria de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exercito.

DECRETO N° 97.449, DE 13 DE JANEIRO DE 1989

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1988, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1°

São fixadas, para o ano-base de 1988, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Postos

Armas, Quadros e Sv

Cel

Ten Cel

Maj

Cap

  1. Ten

Armas e QMB

1/6

1/8

1/9

-

-

Médicos

1/6

1/8

1/9

-

-

Farmacêuticos

1/6

1/15

1/20

-

-

Dentistas

1/7

1/15

1/9

-

-

Veterinários

1/6

1/9

-

-

-

Intendentes

1/6

1/7

1/9

-

-

QEM

1/6

1/7

1/8

-

-

SAREX

1/3

1/9

1/7

-

-

QAO

-

-

-

1/4

1/8

Art. 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves

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