DECRETO Nº 97449, DE 13 DE JANEIRO DE 1989. Fixa as Proporções, Referentes Ao Ano-base de 1988, a Serem Observadas para Promoção Obrigatoria de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exercito.
DECRETO N° 97.449, DE 13 DE JANEIRO DE 1989
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1988, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
São fixadas, para o ano-base de 1988, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos
Armas, Quadros e Sv
Cel
Ten Cel
Maj
Cap
-
Ten
Armas e QMB
1/6
1/8
1/9
-
-
Médicos
1/6
1/8
1/9
-
-
Farmacêuticos
1/6
1/15
1/20
-
-
Dentistas
1/7
1/15
1/9
-
-
Veterinários
1/6
1/9
-
-
-
Intendentes
1/6
1/7
1/9
-
-
QEM
1/6
1/7
1/8
-
-
SAREX
1/3
1/9
1/7
-
-
QAO
-
-
-
1/4
1/8
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
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