DECRETO Nº 1364, DE 10 DE JANEIRO DE 1995. Fixa as Proporções, Referentes Ao Ano-base de 1994, a Serem Observadas para Promoção Obrigatoria de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exercito.

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DECRETO Nº 1.364, DE 10 DE JANEIRO DE 1995

Fixa as proporções, referentes ao ano‑base de 1994, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º

São fixados, para o ano‑base de 1994, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número das vagas para promoção obrigatória no Exército:

Posto

Armas CEL TEN.‑CEL MAJ. CAP. 1º TEN.

Quadros e Serviços

Armas e QMB 1/8 1/15 1/20 ‑ ‑

Intendentes 1/8 1/15 1/20 ‑ ‑

QEM 1/8 1/15 1/20 ‑ ‑

Médicos 1/8 1/15 1/20 ‑ ‑

Dentista 1/4 1/10 1/15 ‑ ‑

Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 ‑ ‑

Veterinários 1/4 1/10 ‑ ‑ ‑

SAREX 1/8 1/15 1/20 ‑ ‑

QAO ‑ ‑ ‑ 1/10 1/20

Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

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