DECRETO Nº 90038, DE 09 DE AGOSTO DE 1984. Dispõe Sobre a Indenização das Contribuições Referentes a Periodo em que Não Era Obrigatoria a Filiação a Previdencia Social Urbana.

Decreto nº 90.038, de 09 de agosto de 1984

Dispõe sobre a indenização das contribuições referentes a período em que não era obrigatória a filiação à previdência social urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do artigo 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, introduzido pela Lei nº 7.175, de 14 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

A averbação de tempo de serviço em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social urbana só será admitida se o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas no período respectivo.

Art. 2º

A indenização corresponderá a 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) da média dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, anteriores à data da entrada do requerimento de averbação, multiplicada pelo número de meses a averbar.

§ 1º Para o cálculo previsto neste artigo a média dos salários-de-contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo em vigor na data da entrada do requerimento.

§ 2º Sobre o valor assim apurado não incidirão juros de mora, multa e correção monetária.

Art. 3º

O valor a ser indenizado poderá ser parcelado, de acordo com as normas próprias, inclusive no tocante ao índice de correção anual.

Parágrafo único. Se o segurado se aposentar ou falecer, durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado, parcelamento, da renda mensal de aposentadoria ou da pensão.

Art. 4º

O tempo de serviço averbado é considerado para efeito da contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 1º de julho de 1975.

Art. 5º

A averbação de tempo de serviço nos termos deste Decreto não autoriza, para o segurado sujeito a salário-base, a revisão do enquadramento na escala respectiva.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jarbas Passarinho

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