RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 123, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar Operação de Refinanciamento de Divida Mobiliaria do Estado, Consubstanciada No Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União em 16 de Outubro de 1997, Com Base No Protocolo de Acordo Firmado Entre a U...

Localização do texto integral

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 123, DE 1997

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 16 de outubro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 16 de outubro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

a) saldo da dívida mobiliária: R$114.081.352,60 (cento e catorze milhões, oitenta e um mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos), em 16 de outubro de 1997, sendo R$102.916.824,76 (cento e dois milhões, novecentos e dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), o valor a ser refinanciado e R$11.164.527,84 (onze milhões, cento e sessenta

e quatro mil, quinhentos e vinte

e sete reais e oitenta

e quatro centavos), o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Ceará, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

b) encargos:

- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

c) prazo: quinze anos;

d) garantias: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

e) condições de pagamento:

- amortização extraordinária: equivalente a R$20.583.364,95 (vinte milhões, quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta

e quatro reais e noventa e cinco centavos), com recursos oriundos do produto da alienação de ações da Companhia Elétrica do Ceará - COELCE, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT