RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 71, DE 01 DE JULHO DE 1998. Autoriza o Estado do Parana a Contratar Operação de Refinanciamento de Divida Mobiliaria do Estado, Consubstanciada No Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União em 31 de Março de 1998, No Ambito do Programa de Apoio a Reestruturação e A...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1998
Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$519.944.406,98 (quinhentos e dezenove milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos).
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
I - saldo da dívida mobiliária: R$519.944.406,98 (quinhentos e dezenove milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente à dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, atualizada até 31 de março de 1998; sendo R$462.339.013,75 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, treze reais e setenta e cinco centavos) o valor a ser refinanciado e R$57.605.393,23 (cinqüenta e sete milhões, seiscentos e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Paraná, nos termos do §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
II - encargos:
-
juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
-
atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
III - prazo: trezentas e sessenta prestações mensais consecutivas;
IV - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - condições de pagamento:
-
amortização extraordinária: R$92.467.802,75 (noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), que corresponde a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, com recursos provenientes da alienação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO