DECRETO Nº 52099, DE 10 DE JUNHO DE 1963. Reforma os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil.

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DECRETO Nº 52.099-A, DE 10 DE JUNHO DE 1963.

Reforma os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 27, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil que a êste acompanham, assinados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos ns. 21.810, de 4 de setembro de 1946, e 1.921, de 19 de dezembro de 1962.

Brasília, 10 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Mauro Salles

ESTATUTOS dO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

Título I

Denominação - Objeto - Sede - Fôro

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º O Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B), criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939 com personalidade jurídica, tem por objeto regular as operações de resseguro e de retrocessão e desenvolver as operações de seguro no país.

Art. 2º O I.R.B. tem sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro e poderá, a critério do Conselho Técnico (C.T.), manter representações, agências e sucursais, no país ou no exterior.

Título II

Capital - Acionistas - Ações

Capítulo Único

Art. 3º O capital do I.R.B. é de Cr$84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros), dividido em 168.000 (cento de sessenta e oito mil) ações de valor unitário de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), nominativas e inconversíveis.

Art. 4º As ações representativas do capital do I.R.B. são de duas classes: 84.000 (oitenta e quanto mil) de classe A, obrigatòriamente pertencentes às instituições de previdência social criada por lei federal (IPS) e 84.000 (oitenta e quatro mil) de classe B, obrigatòriamente subscrita pelas sociedades anônimas e mútuas autorizadas ou que venham a ser autorizadas a operar em seguros no país (sociedades).

Art. 5º As ações de classe A podem ser transferidas entre as I.P.S.

Art. 6º As sociedades que vierem a adquirir ações pagarão, no ato da subscrição, o ágio que fôr fixado pelo O.I. para atender à valorização decorrente das reservas patrimoniais que, na ocasião o I.R.B. possuir, devendo o citado ágio ser levado diretamente à reserva suplementar do capital.

Parágrafo único. Em caso de liquidação de qualquer sociedade o I.R.B. resgatará as ações de seu capital que a mesma possuir, pagando o valor realizado mais o ágio decorrente das reservas patrimoniais; o resgate reduzirá o capital subscrito e o realizado do I.R.B., respectivamente do valor nominal e integralizado das ações resgatadas, e, ainda, a reserva suplementar pelo ágio pago.

Art. 7º O C.T. promoverá anualmente a redistribuição das ações de classe B, face à existência de novas sociedades que tenham sido ou venham a ser autorizadas a operar ou que tenham aumentado seu capital realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Na redistribuição das ações do capital do I.R.B. as sociedades que tiverem cedido ou adquirido ações serão creditadas ou debitadas respectivamente, em suas contas correntes com o I.R.B. pelo valor nominal das mesmas acrescido do ágio que fôr fixado pelo C.T.

Art. 9º As ações, que poderão ser múltiplas, serão assinadas pelo Presidente do I.R.B. (Presidente) e por um dos membros do C.T. do I.R.B. (Conselheiros).

Art. 10. Sôbre o ativo líquido do I.R.B., em caso de liquidação os acionistas terão igual direito na proporção do capital realizado das ações que possuírem.

Título III

Administração e Conselho Técnico

Capítulo I

Organização

Art. 11. A Administração do I.R.B. será exercida por um Presidente.

§ 1º São órgãos auxiliares da administração os Departamentos, a Procuradoria, a Administração do Seguro de Crédito, as Divisões e o Gabinete da Presidência.

§ 2º Os Departamentos com exceção do Técnico serão dirigidos por Diretores de livre escôlha do Presidente do I.R.B. e por êste designados.

§ 3º A Diretoria do Departamento Técnico, assim como a Chefia da Procuradoria, só poderão ser exercidos por funcionários com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no Instituto.

§ 4º As chefias dos demais órgãos referidos no § 1º serão ocupados, necessariamente, por funcionários estáveis no Instituto.

Art. 12. O Presidente será de livre escolha do Presidente da República e por êste designado, tomando posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Conselheiros que será o Vice-Presidente, previamente designado pelo Presidente da República, e, nas faltas e impedimentos os Vice-Presidente, o Presidente indicará o seu substituto dentre os demais Conselheiros nomeados pelo Govêrno.

Art. 13. O C.T. do I.R.B. será composto de 6 (seis) membros, denominados Conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por êste designados e 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnico na administração das mesmas.

§ 1º Os membros do Conselho, eleitos pela sociedade, terão mandato de (2) dois anos, podendo ser reeleitos.

§ 2º Quando da eleição dos membros efetivos, serão também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, por igual prazo de 2 (dois) anos.

§ 3º Os Conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes, atenta nesta última hipótese, a ordem de colocação dos suplentes na respectiva eleição.

§ 4º Os Conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 5º Os Conselheiros representantes do Govêrno, em seus impedimentos temporários ou em caso de vaga, serão substituídos por funcionários do Instituto, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no I.R.B., segundo relação de 3 (três) servidores prèviamente escolhidos pelo Presidente do I.R.B.

§ 6º A relação dos Conselheiros substitutos poderá ser alterada a qualquer momento, a critério do Presidente do I.R.B.

§ 7º Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no Instituto, funções permanentes de administração.

Art. 14. Bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, as sociedades de seguros, possuidores de ações de capital do Instituto, elegerão, para o exercício que terá início a partir de 1º de janeiro do ano imediato, os Conselheiros efetivos e os respectivos suplentes, por meio de escrutínio secreto, em reunião convocada e presidida pelo Presidente do Instituto.

Art. 15. A indicação de nomes para Conselheiros e suplentes será realizada em reunião convocada pelo Presidente, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, tendo cada um dos acionistas da classe B direito a um voto.

§ 1º O voto das sociedades será exercido por diretor ou diretrizes, com poderes estatuários para representá-las ou por bastante procurador.

§ 2º Cada acionista da classe B terá direito a votar em um único nome para o C.T.

§ 3º Os três primeiros colocados na eleição serão considerados Conselheiros efetivos e os colocados em 4º, 5º e 6º lugares, Conselheiros Suplentes.

§ 4º Realizar-se-ão tantas eleições quantas sejam necessárias ao preenchimento total de vagas de Conselheiro.

§ 5º Na hipótese de empate, dentro da mesma eleição, a precedência será estabelecida por sorteio realizado no próprio dia da eleição.

Art. 16. O Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas será considerado resignatário.

Art. 17. Não poderão ser Conselheiro efetivos ou Suplentes do C.T.:

a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do C.T. e do Conselho Fiscal (C.F.);

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedade ou de sociedade do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F.

§ 1º Será nula de pleno direito a nomeação ou eleição para membro efetivo ou suplente do C.T., de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.

§ 2º Perderá automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do C.T. que aceitar função em sociedade, à qual, ou a cujo grupo financeiro sirva algum outro membro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F., ou que, por casamento vier a incorrer em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.

Art. 18. O C.T. deliberará com a presença do Presidente, e, no mínimo, de 4 (quatro) membros, entre os quais dois dos representantes do Govêrno.

§ 1º Será nula qualquer deliberação do C.T. tomada quando a representação do Govêrno fôr minoritária.

§ 2º As resoluções do C.T. serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente, o voto de desempate.

Art. 19. É vedado ao Presidente e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnico e Fiscal, bem como a todas os seus parentes, consangüíneo ou afins, até o 2º grau...

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