DECRETO LEI Nº 1109, DE 26 DE JUNHO DE 1970. Reformula o Decreto-lei 157, de 10 de Fevereiro de 1967, e Altera a Legislação Sobre Imposto de Renda.

Reformula o Decreto-Iei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e altera a legislação sôbre impôsto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os recursos arrecadados a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, sob a forma de depósitos ou certificados de compra de ações, de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão liquidados em 3 (três) parceIas anuais, vencíveis ao final do segundo, terceiro e quarto anos, a contar da realização do depósito ou da emissão do certificado, observadas as normas estabelecidas no artigo 10 do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968.

§ 1º A liquidação de que trata êste artigo será sempre calculada sôbre o valor das cotas, à época do resgate, atendidos os seguintes percentuais:

  1. na primeira parcela, 30% (trinta por cento);

  2. na segunda parcela, 50% (cinqüenta por cento);

  3. na terceira parcela, o saldo existente.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá modificar os percentuais e os prazos fixados no parágrafo anterior, observado o limite de 4 (quatro) anos para o resgate.

Art. 2º

A aplicação dos recursos arrecadados, destinados à constituição de Fundos de Investimentos, na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá ser disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional, de forma a permitir, inclusive, a utilização de percentagens na subscrição de debêntures conversíveis em ações ou na aquisição de ações novas, ambas emitidas por emprêsas de pequeno e médio porte.

Art. 3º

Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a incorporação de reservas ou lucros em suspenso não sofrerão tributação do impôsto de renda.

§ 1º A não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, acionistas ou titulares beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumentos de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valôres distribuídos.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo serão computados os lucros em suspenso ou reservas oriundos de lucros apurados em balanço, mesmo quando ainda não tributados.

§ 3º Ocorrendo a redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica nos 5 (cinco) anos subseqüentes o valor da incorporação será tributado na pessoa jurídica como lucro distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao impôsto de renda na declaração de rendimentos, ou na...

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