DECRETO Nº 6144, DE 03 DE JULHO DE 2007. Regulamenta a Forma de Habilitação e Co-habilitação Ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura - Reidi, Instituido Pelos Artigos 1 a 5 da Lei 11.488, de 15 de Junho de 2007.

DECRETO Nº 6.144, DE 3 DE JULHO DE 2007.

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI.

Art. 2o

O REIDI suspende a exigência da:

I - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

  1. venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

  2. venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

  3. prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado;

    II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

  4. máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

  5. materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

  6. o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Art. 3o

A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3o do art. 6o.

Art. 4o

Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.

Art. 5o

A habilitação de que trata o art. 4o somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:

I - transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados;

II - energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;

III - saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; ou

IV - irrigação.

§ 1o Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira exclusivamente as receitas mencionadas no inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, subcontratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.

§ 3o Observado o disposto no § 4o, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao...

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