LEI ORDINÁRIA Nº 7501, DE 27 DE JUNHO DE 1986. Institui o Regime Juridico Dos Funcionarios do Serviço Exterior e da Outras Providencias.

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(PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 7.501, DE 27 DE JUNHO DE 1986, DETERMINADA PELO ART. 4º DA LEI Nº 9.888, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999).

LEI Nº 7.501, DE 27 DE JUNHO DE 1986.

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DO SERVIÇO EXTERIOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras e categoria funcional definidas e hierarquizadas sujeitas ao regime desta lei.

Art. 2º O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, e da Categorial Funcional de Oficial de Chancelaria.

Art. 3º Aos funcionários da carreira de Diplomata do Serviço Exterior incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.

Art. 4º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)

Art. 5º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)

CAPÍTULO II

DIREITOS E VANTAGENS, REGIME DISCIPLINAR

Art. 6º A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de classificação final.

Art. 7º Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.

Art. 8º O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.

§ 1º Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão definidos em regulamento.

§ 2º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este.

Art. 9º A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento específico, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.

Art. 10. Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o funcionário temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I - licença para o trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; e

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário.

Art. 11. Somente por antigüidade poderá ser promovido o funcionário do Serviço Exterior que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.

Art. 12. Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.

Art. 13. Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do funcionário do Serviço Exterior.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do funcionário, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma desta Lei e de regulamento.

Art. 14. Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede.

§ 1º A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta apresentada pela Comissão de Coordenação.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos arts. 45, parágrafo único, 47 e §§, 48 e §§ desta Lei, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o funcionário.

Art. 15. A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação.

Parágrafo único. O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes.

Art. 16. Ao funcionário estudante, removido ex offício de posto no exterior para o Brasil, fica assegurada matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do funcionário, àqueles que, por ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela.

Art. 17. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos funcionários do Serviço Exterior as seguintes prerrogativas:

I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;

II - concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e

III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das carreiras do Serviço Exterior as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 18. O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito de férias.

§ 2º Não poderá gozar férias o funcionário removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.

Art. 19. As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em razão de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Em tal caso, a parcela não gozada das férias poderá ser utilizada no período de 12 (doze) meses imediatamente subseqüente.

Art. 20. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.

Parágrafo único. A época de gozo dependerá a conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias.

Art. 21. Sem prejuízo do da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o funcionário do Serviço Exterior ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede do exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em regulamento.

Art. 22. O funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, for mandado servir, ex offício, em outro ponto do território nacional ou no exterior.

Art. 23. O funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos, estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre.

Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença extraordinária o funcionário cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, removido do exterior, venha apresentar-se na Secretaria de Estado.

Art. 24. Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do art. 52 desta Lei, o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.

Art. 25. Ressalvados os casos expressamente previstos em lei complementar, o funcionário do Serviço Exterior será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; e

III - por invalidez.

Art. 26. Os proventos do funcionário do Serviço Exterior que se aposente em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse em exercício no Brasil.

Art. 27. Ao funcionário do Serviço Exterior, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previsto nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.

Art. 28. As questões relativas à...

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