DECRETO Nº 2681, DE 21 DE JULHO DE 1998. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.681, DE 21 DE JULHO DE 1998

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.5, três DAS 101.4 e cinco DAS 101.1;

II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 102.4.

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nºs 1.784, de 11 de janeiro de 1996, e 2.601, de 22 de maio de 1998.

Brasília, 21 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Sérgio Turra

Cláudia Maria Costin

ANEXO I Artigos 1 a 32

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

  3. Secretaria de Política Agrícola:

    1. Departamento de Planejamento Agrícola;

    2. Departamento de Economia Agrícola;

    3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;

  4. Secretaria de Desenvolvimento Rural:

    1. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal;

    2. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal;

    3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;

    4. Departamento de lnfra-Estrutura Rural;

    5. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

    6. Departamento de Pesca e Aqüicultura;

  5. Secretaria de Defesa Agropecuária:

    1. Departamento de Defesa Animal;

    2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;

    3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

  6. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

  7. Instituto Nacional de Meteorologia;

    IV - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;

    V - órgãos colegiados:

  8. Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

  9. Comissão Especial de Recursos - CER;

    VI - entidades vinculadas:

  10. empresas públicas:

    1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

    2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

  11. sociedades de economia mista:

    1. Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;

    2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS;

    3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento, a ela subordinadas.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 27

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes a relação do Ministério a Agricultura e do Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por este formuladas ou por seus membros;

Ill - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, e outros órgãos da administração pública;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário.

Art. 5º

À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar programas e projetos relativos a sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação do plano plurianual e da programação orçamentária do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II Artigo 7

Do Órgão Setorial

Art. 7º

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações e pareceres, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

  1. os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

  2. os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir...

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