DECRETO Nº 1642, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio Dos Transportes e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.642, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam transferidos os seguintes cargos e funções gratificadas.

  1. do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério dos Transportes, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, três DAS 101.3, vinte DAS 101.2, treze DAS 101.1, sete DAS 102.4, dois DAS 102.3 e quatro DAS 102.2;

  2. do Ministério dos Transportes para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, nove DAS 101.4, quatorze DAS 102.1, seis FG-1, seis FG-2 e dezesseis FG-3.

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério dos Transportes serão aprovados dentro de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante Portaria do Ministro de Estado dos Transportes e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nºs 502, de 23 de abril de 1992, e 731, de 25 de janeiro de 1993, e o Anexo XXVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 25 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 1 a 24

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério dos Transportes, Órgão da Administração Direta, tem em sua área de competência:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

II - marinha mercante, portos e vias navegáveis;

III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério dos Transportes tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

  3. Secretaria de Transportes Aquaviários:

    1. Departamento de Marinha Mercante;

    2. Departamento de Portos;

    3. Departamento de Hidrovias Interiores;

  4. Secretaria de Transportes Terrestres:

    1. Departamento de Transportes Rodoviários;

    2. Departamento de Transportes Ferroviários;

  5. Secretaria de Desenvolvimento:

    1. Departamento de desenvolvimento Institucional e Tecnológico;

    2. Departamento de Avaliação Econômica e Qualidade;

    3. Departamento de Logística de Transportes;

    IV - unidade descentralizada: Delegacia de Administração no Estado do Rio de Janeiro;

    V - entidades vinculadas:

  6. Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

  7. Empresa Pública: Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

  8. Sociedade de Economia Mista:

    1. Companhia Docas do Ceará - CDC;

    2. Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

    3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

    4. Companhia Docas do Estado e São Paulo - CODESP;

    5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

    6. Companhia Docas do Pará - CDP;

    7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

    8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinados.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 19

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro Compete:

I - assistir o Ministro em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matéria relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º

À Subsecretaria e assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

Art. 6º

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas...

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