DECRETO Nº 3698, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Justiça, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.698, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

Aprova a Estrutura regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das funções Gratificastes do Ministério da Justiça e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 inciso IV e VI da Constituição

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da justiça na forma dos anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados na forma do anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissões do Grupo Direção Assessoramento Superiores - DAS e funções gratificastes - FG.

I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão proveniente de órgãos extintos da Administração Publica Federal, para o Ministério da Justiça um DAS 101.5; seis das 101.4, quatorze das 101.3 um DAS 101.2; três DAS 101.1; oito DAS 102.3; trinta e três DAS 102.2; e dez FG- 3

II - do Ministério da Justiça para a secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento Orçamentaria e Gestão três DAS 102.1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de sua publicação de este Decreto.

Parágrafo Único Após os apostilamento previsto no caput deste artigo o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União no prazo d trinta dias contados da datas de sua publicação deste decreto relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS a que se refere o Anexo II indicando inclusive o numero de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

Os Regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministério de Estado e fará publicar no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este decreto entrara em vigora na data de sua publicação .

Art. 6º

Ficam revogadas os Decretos nº s 3.382 de 14 de março de 2000 e 3.511 de 16 de junho de 2000.

Brasília 21 de dezembro de 2000;179º da independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

José Gregori

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 41

Estrutura regimental do ministério da justiça

Capitulo i Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da justiça órgão da administração federal direta tem como área de competência os seguintes assuntos:

I- defesa da ordem jurídica dos direitos po0liticos e das garantias constitucionais;

II- políticas judiciára;

III- direito da cidadania, direitos da criança do adolescente dos índios e das minorias;

IV- entorpecentes segurança publica transito políticas federal, Rodoviárias e Ferroviária Federal do Distrito Federal;

V- defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração a vida comunitária;

VI- defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - planejamentos coordenação e administração da política penitenciaria nacional;

VIII- nacionalidade imigração e estrangeiros;

IX- ouvidoria geral;

X- ouvidoria das políticas federais;

XI- assistência jurídica judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados assim considerados em lei;

XII- defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta: e

XIII- Articular integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido do trafico ilícito e da produção não autorizada de substância entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

CAPITULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Justiça tem as seguinte estrutura organizacional:

I - ógrãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria - Executiva: e

    1. Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração e

    2. Departamento Nacional de transito;

  3. Consultoria jurídica;

    II) órgãos específicos singulares;

  4. Secretaria de Estudo dos Direitos Humanos

    1. Secretaria - Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

    2. Departamento de cooperação e articulação de Ações de Segurança Publicas.

  5. Secretaria de Direitos Econômicos

    1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica e

    2. Departamento de proteção e defesa do Consumidor;

  6. Secretaria de assuntos legislativos

    1. Departamento de analise e de Elaboração legislativa e

    2. Departamento de Estudos e Acompanhamentos legislativos.

  7. Departamento de policias federal

  8. Departamento de policias Rodoviárias federal e

  9. Defensoria Pública da União.

    III- órgãos colegiados e

  10. Conselho de Defesa dos Direitos da pessoa Humana;

  11. Conselho Nacional de políticas criminal e penitenciaria

  12. Conselho Nacional de transito

  13. Conselho Nacional dos Direitos da mulher.

  14. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente

  15. Conselho Nacional de segurança publica

  16. Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos direitos da difusos

  17. Conselho Nacional dos Direitos da pessoa portadora de Deficiência

    IV- entidades vinculadas;

  18. Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica e

  19. Fundação políticas fundação nacional do Índio

CAPITULO III Artigos 3 a 34

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 7

Dos Órgãos d assistência direta e Imediata ao Ministério de Estado

Art. 3º

Ao gabinete do Ministro competente:

I - coordenador e desenvolver as atividades concernentes a relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional especialmente no acompanhamento de projeto de interesse do Ministério em articulação com a Secretaria de assuntos Legislativo e no atendimento as consultas e requerimentos formulados.

II- assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social ocupar-se das relações publicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal.

III- coordenar e desenvolver atividades no âmbito internacional que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública.

IV- providenciar a publicação oficial e a divulgação das matéras relacionadas com a área de atuação do Ministério e

V- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria Executiva Compete:

I - Assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das a ele vinculadas.

II - supervisionar e coordenar as atividades no relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento de organização e modernização administrativa de contabilidade de administração financeiras de administração dos recursos de informação e informática de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério e

III- auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da áreas de competências do Ministério.

Parágrafo Único A Secretaria - Executiva exerce, ainda, o papel de órgãos setorial dos sistemas de pessoal civil da Administração Federal - SIPEC de Organização e Modernização Administrativa SOMAD de Administração dos Recursos de Informação e informática SISP de serviço gerais SISP de Planejamento e de Orçamento Federal de Contabilidade e de Administração Financeira Federal, por intermedio da subsecretária de planejamento orçamentaria e administração a ela subordinada.

Art. 5º

Á Subsecretária de planejamento, orçamento e administrativa compete.

I - planejar coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistema federais de planejamento e de orçamento de organização e modernização administrativas de contabilidade e de administração financeiras de recursos de informação e informática de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério.

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistema federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativo estabelecidas.

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua áreas de competências e submeto-los a decisão superiores.

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

V- desenvolver as atividades de execução orçamentaria financeiras e contábil no âmbito do Ministério e

VI- realizar tomadas de contas dos ordenados de despesas e demais responsáveis por bens valores públicos e de todo aquele que de causa a perda extravio ou outra irregularidade que resulta em dano ao erário.

Art. 6º

Ao Departamento Nacional Transito cabe exerce as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Art. 7º

A Consultoria Jurídica compete:

I - Assessor o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Comissão da Constituição das leis dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativas do Advogado Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informação por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estudo no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e aqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica e

VI - examinar prévia e conclusivamente no âmbito do Ministério.

  1. os texto de edital de licitação como os dos respectivos contrario ou instrumentos congêneres a serem publicados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT