DECRETO Nº 5585, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2005. da Nova Redação a Dispositivos do Decreto 5.510, de 12 de Agosto de 2005, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.585, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 7º, 8º, 26 e 27 do Anexo I do Decreto no 5.510, de 12 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ....................................................

....................................................

II - ....................................................

....................................................

  1. Secretaria da Receita Federal;

    ...................................................."(NR)

    "Art. 7o ....................................................

    ....................................................

    VI - ....................................................

  2. nos contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;

  3. em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

  4. junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva;

  5. nos atos relativos à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da União junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a estes imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da administração federal e...

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