DECRETO Nº 6531, DE 04 DE AGOSTO DE 2008. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.531, DE 4 DE AGOSTO DE 2008.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 6o, inciso III, da Medida Provisória no 437, de 29 de julho de 2008, ficam incorporados, na forma do Anexo III, à Estrutura do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; quatro DAS 101.4; dois DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 101.1; e um DAS 102.4.

Art. 3o

O Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Fica revogado o Decreto no 6.313, de 19 de dezembro de 2007..

Brasília, 4 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Joao Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO I Artigos 1 a 33

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive a destinada à previdência social, e aduaneira;

III - atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

IV - administração financeira e contabilidade públicas;

V - administração das dívidas públicas interna e externa;

VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

X - proposição de reformas que visem aperfeiçoar as instituições que regulamentam o funcionamento da economia brasileira; e

XI - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

  1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

  2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

  3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

  4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

  5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

  6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e

  7. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete; e

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;

    2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

    3. Diretoria de Gestão Estratégica;

    II - órgãos específicos singulares:

  3. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

  4. Secretaria da Receita Federal do Brasil;

  5. Secretaria do Tesouro Nacional;

  6. Secretaria de Política Econômica;

  7. Secretaria de Acompanhamento Econômico;

  8. Secretaria de Assuntos Internacionais;

  9. Secretaria Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais; e

  10. Escola de Administração Fazendária;

    III - órgãos colegiados:

  11. Conselho Monetário Nacional;

  12. Conselho Nacional de Política Fazendária;

  13. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

  14. Conselho Nacional de Seguros Privados;

  15. Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

  16. Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

  17. Câmara Superior de Recursos Fiscais;

  18. 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes;

  19. Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

  20. Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e

  21. Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

    IV - entidades vinculadas:

  22. autarquias:

    1. Banco Central do Brasil;

    2. Comissão de Valores Mobiliários; e

    3. Superintendência de Seguros Privados;

  23. empresas públicas:

    1. Casa da Moeda do Brasil;

    2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

    3. Caixa Econômica Federal; e

    4. Empresa Gestora de Ativos;

  24. sociedades de economia mista:

    1. Banco do Brasil S.A.;

    2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

    3. Banco da Amazônia S.A.;

    4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

    5. Banco do Estado do Piauí S.A.;

    6. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.; e

    7. BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 26

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 7

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização institucional;

III - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5o

À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:

I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e

II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada.

Art. 6o

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no...

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