DECRETO Nº 6813, DE 03 DE ABRIL DE 2009. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio do Desenvolvimento Agrario, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.813, DE 3 DE ABRIL DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.6; três DAS 101.4; oito DAS 101.3; nove DAS 101.2; um DAS 102.5 e um DAS 102.2.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 7 de abril de 2009.

Art. 6o

Fica revogado, a partir de 7 de abril de 2009, o Decreto no 5.033, de 5 de abril de 2004.

Brasília, 3 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Guilherme Cassel

ANEXO I Artigos 7 a 22

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - reforma agrária;

II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá, em caráter extraordinário, as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos;

    2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

    3. Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Reordenamento Agrário: Departamento de Crédito Fundiário;

  5. Secretaria da Agricultura Familiar:

    1. Departamento de Financiamento e Proteção da Produção; e

    2. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e

  6. Secretaria de Desenvolvimento Territorial: Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial;

    III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário;

    IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e

    V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

CAPITULO III Artigos 7 a 17

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 7 a 8

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VI - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;

VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas do Ministério; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;

II - orientar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;

V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;

VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

IX - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário;

X - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, bem como expedir os títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso correspondentes;

XI - efetivar a doação prevista no parágrafo único do art. 21 da Medida Provisória nº 458, de 2009;

XII - promover a celebração de contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e

XIII - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, órgão do INCRA, a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.

Parágrafo único. A...

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