DECRETO Nº 6163, DE 20 DE JULHO DE 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio do Turismo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.163, DE 20 DE JULHO DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Turismo os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: três DAS 101.5; oito DAS 101.4, vinte e seis DAS 101.3; um DAS 101.2; dois DAS 102.4; um DAS 102.3; oito DAS 102.2; e dois DAS 102.1.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno do Ministério do Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Fica revogado Decreto no 5.203, de 3 de setembro de 2004.

Brasília, 20 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2007

ANEXO I Artigos 1 a 23

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento sustentável do turismo, em suas dimensões econômica, social, cultural, ambiental e ética;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas relacionadas às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação dos planos, programas, ações e projetos relacionados ao turismo;

V - classificação dos serviços e empreendimentos turísticos;

VI - estímulo à certificação de pessoas, atividades, empreendimentos e equipamentos no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação;

VII - apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura necessária ao turismo do País; e

VIII - gestão do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Diretoria de Gestão Estratégica; e

    2. Diretoria de Gestão Interna;

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:

    1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;

    2. Departamento de Estudos e Pesquisas;

    3. Departamento de Estruturação, Articulação e Classificação Turística;

    4. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e

    5. Departamento de Promoção e Marketing Nacional;

  5. Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:

    1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;

    2. Departamento de Infra-Estrutura Turística;

    3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e

    4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo;

    III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e

    IV - entidade vinculada: autarquia EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 19

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 7

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de interesse do Ministério;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus deslocamentos no âmbito do território nacional e no exterior;

VII - receber, registrar, responder e solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses dos usuários dos serviços turísticos;

VIII - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e Gestão Interna, a ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.

Art. 5o

À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério e de sua entidade vinculada, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade federal e de organização e modernização administrativa;

II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de competência do Ministério;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ministério, estabelecendo o modelo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT