DECRETO Nº 6382, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliarios - Cvm, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.382, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea ?a?, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

I - da CVM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CVM, seis DAS 101.2.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno da CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Ficam revogados os Decretos nos 4.763, de 24 de junho de 2003, 4.933, de 23 de dezembro de 2003, e 5.946, de 26 de outubro de 2006.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008

ANEXO I Artigos 1 a 34

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1o

A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nos 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulares aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I Artigo 2

Da Estrutura Organizacional

Art. 2o

A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Colegiado;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete;

  2. Assessoria de Comunicação Social; e

  3. Assessoria Econômica;

    III - órgãos seccionais:

  4. Auditoria Interna;

  5. Procuradoria Federal Especializada; e

  6. Superintendência Administrativo-Financeira; e

    IV - órgão específico singular:

  7. Superintendência-Geral:

    1. Superintendência de Relações com Empresas;

    2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;

    3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;

    4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

    5. Superintendência de Fiscalização Externa;

    6. Superintendência de Processos Sancionadores;

    7. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

    8. Superintendência de Relações Internacionais;

    9. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

    10. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

    11. Superintendência de Informática;

    12. Superintendência de Planejamento; e

    13. Superintendência Regional de Brasília.

Seção II Artigos 3 a 7

Da Direção e Nomeação

Art. 3o

A CVM será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

Art. 4o

O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no Decreto no 4.300, de 12 de julho de 2002.

Art. 5o

Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.

§ 1o A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2o O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.

§ 3o Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4o Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5o Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6o O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.

§ 7o O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República.

Art. 6o

O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

Art. 7o

A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente da CVM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 28

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigo 8

Do Órgão Colegiado

Art. 8o

Ao Colegiado compete:

I - fixar a política geral da CVM; e

II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da CVM.

Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.

Seção II Artigos 9 e 10

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 9o

Ao Gabinete...

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