DECRETO Nº 5351, DE 21 DE JANEIRO DE 2005. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 5.351 DE 21 DE JANEIRO DE 2005
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.075, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, um DAS 101.6; treze DAS 101.5; vinte e três DAS 101.4; vinte e sete DAS 101.3; cento e onze DAS 101.2; cinqüenta e um DAS 101.1; um DAS 102.5; sete DAS 102.4; três DAS 102.3; sessenta e três DAS 102.2; vinte e oito DAS 102.1; e cento e sete FG-1 ; e
II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trinta e nove FG-2 e sessenta e cinco FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2005.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº 4.629, de 21 de março de 2003, e 5.186, de 17 de agosto de 2004.
Brasília, 21 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado
ANEXO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura,
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
Art. 2º Compete, ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas por outros Ministérios, relativamente ao comércio exterior.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria de Gestão Estratégica;
c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
5. Departamento de Sanidade Vegetal; e
6. Departamento de Saúde Animal;
b)Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo:
1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo;
2. Departamento de Infra-Estrutura e Logística;
3. Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e
4. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade;
c) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário;
2. Departamento de Economia Agrícola; e
3. Departamento de Gestão de Risco Rural;
d) Secretaria de Produção e Agroenergia:
1. Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e
2. Departamento do Café;
e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:
1. Departamento de Assuntos Comerciais;
2. Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários; e
3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
g) Instituto Nacional de Meteorologia;
III - unidades descentralizadas:
a) Laboratórios Nacionais Agropecuários;
b) Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares; e
c) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
b) Comissão Especial de Recursos - CER;
c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e
d) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
V - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de economia mista:
1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;
2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação);
3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
4. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro;
V - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
VI - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I - promover a gestão estratégica do Ministério;
II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente:
a) desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais;
b) consolidar o projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes setoriais; e
c) acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho;
III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e
IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério:
a) as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos e as de organização e modernização administrativa; e
b) as atividades relacionadas à ouvidoria, à corregedoria, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas;
III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes;
IV - coordenar...
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