DECRETO Nº 6972, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Pesca e Aquicultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.972, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Pesca e Aquicultura: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; trinta e nove DAS 101.4; trinta e sete DAS 101.3; oitenta e seis DAS 101.2; setenta DAS 101.1; oito DAS 102.4; dezenove FG-1; vinte e três FG-2 e dezenove FG-3; e

II - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: vinte e três DAS 102.3; treze DAS 102.2 e um DAS 102.1.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.

Art. 4o

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5o

Até 31 de dezembro de 2009 e observado o disposto no inciso II do art. 6o, as atividades de órgão setorial contábil e orçamentário do Ministério da Pesca e Aquicultura serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 6o

Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as datas estabelecidas, exercer as seguintes atividades relativas ao Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - administração de pessoal, até 31 de dezembro de 2009; e

II - administração de material, patrimônio, serviços gerais e execução orçamentária e financeira, relativas à manutenção das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura e dos Escritórios Regionais, até 31 de julho de 2010.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução das atividades constantes dos incisos I e II serão custeadas pelas dotações do Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7o

Ficam revogados os Decretos nos 6.228, de 9 de outubro de 2007.

Art. 8o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I Artigos 1 a 26

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Pesca e da Aquicultura, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

II - fomento da produção pesqueira e aquícola;

III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

IV - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

V - sanidade pesqueira e aquícola;

VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

  1. pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;

  2. pesca de espécimes ornamentais;

  3. pesca de subsistência;

  4. pesca amadora ou desportiva.

IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997;

XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e

XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 2º

Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

O Ministério da Pesca e da Aquicultura tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura:

    1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União; e

    2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas;

  5. Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca:

    1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial; e

    2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal;

  6. Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura:

    1. Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura; e

    2. Departamento de Monitoramento e Controle;

  7. Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura:

    1. Departamento de Infraestrutura e Logística; e

    2. Departamento de Fomento;

    III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura: Escritórios Regionais; e

    IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 22

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 4 a 7

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 4º

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

IV - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e

V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública.

Art. 5º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e de inovação institucional, de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;

IV - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;

V - coordenar as atividades de correição no âmbito do Ministério; e

VI - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de...

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