DECRETO Nº 2974, DE 01 DE MARÇO DE 1999. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Grupo-direção e Assessoramento Superiores-das da Secretaria Especial de Politicas Regionais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.974, DE 1º DE MARÇO DE 1999.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo?Direção e Assessoramento Superiores-DAS da Secretaria Especial de Políticas Regionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS da Secretaria Especial de Políticas Regionais, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS:

I ? da Secretaria de Gestão do Ministério Orçamento e Gestão para a Secretaria Especial de Políticas Regionais, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, dois DAS 101.6, um DAS 101.5, cinco DAS 101.4, três DAS 101.2, quatro DAS 102.5, três DAS 102.4, um DAS 102.3 e onze DAS 102.1;

II ? da Secretaria Especial de Políticas Regionais para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, sete DAS 101.3 e doze DAS 102.2.

Art. 3º

Os regimentos internos dos órgãos da Secretaria Especial de Políticas Regionais serão aprovados pelo Secretário Especial e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados a alínea ?f? do art. 2º e os arts. nºs 26, 27, 28, 29 e 30 do Decreto nº 1.792, de 15 de janeiro de 1996.

Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

ANEXO I Artigo 8

ESTRUTURA REGIMENTAL

SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

À Secretaria Especial de Políticas Regionais compete:

I ? a integração dos aspectos regionais das políticas setoriais;

II ? defesa civil;

III ? fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea ?c? do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

IV ? obras contra as secas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas Regionais, tem a seguinte estrutura organizacional:

I ? Do órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;

II ? órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Defesa Civil;

b) Secretaria de Promoção do Desenvolvimento Regional:

1. Departamento de Formulação de Políticas

2. Departamento de Programas Integrados;

3. Departamento de Obras de Infra-Estrutura;

c) Departamento de Programas Especiais;

IV ? órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

V ? entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ? SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ? SUDENE;

3. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ? DNOCS;

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento do Vale do Rio São Francisco- CODEVASF.

CAPÍTULO III Artigo 8

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

Art. 3º

Ao Gabinete do Secretário Especial compete: .

I ? assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente pessoal;

II ? acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;

III ? providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV ? providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;

V ? exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas;

VI ? exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial.

SEÇÃO II Artigo 8

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 4º

À Secretaria de Defesa Civil...

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