DECRETO Nº 5513, DE 16 DE AGOSTO DE 2005. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.513, DE 16 DE AGOSTO DE 2005.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o INSS, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5; trinta e seis FG-2; e sessenta e duas FG-3.

Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Ficam revogados o Decreto no 5.257, de 27 de outubro de 2004; a alínea "b" do inciso III do art. 2o, os incisos IV e X do art. 5o e o art. 24 do Anexo I ao Decreto no 5.469, de 15 de junho de 2005.

Brasília, 16 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2005

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Corregedoria-Geral; e

d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria-Geral;

b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

c) Diretoria de Recursos Humanos;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Benefícios; e

b) Diretoria de Atendimento;

IV - unidades e órgãos descentralizados:

a) Gerências Regionais;

b) Gerências-Executivas;

c) Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional;

d) Agências da Previdência Social;

e) Auditorias Regionais;

f) Corregedorias Regionais; e

g) Procuradorias de Tribunais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3o O INSS é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.

§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2o A nomeação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral será precedida da anuência da Controladoria-Geral da União.

§ 3o O Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Gerentes Regionais e os Coordenadores serão nomeados por indicação do Presidente do INSS, na forma da legislação vigente.

§ 4o Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e nomeados na forma da legislação vigente.

§ 5o Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.

§ 6o As deliberações do Presidente serão adotadas por resoluções ou outros atos normativos.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 4o Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INSS em sua representação política e social, e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;

IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;

V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e

VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 5o À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;

V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias; e

VI - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sem prejuízo das competências específicas da Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral.

Art. 6o À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

V - propor ao Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral; e

VI - encaminhar ao Presidente proposta de localização...

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