DECRETO Nº 3080, DE 10 DE JUNHO DE 1999. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Grupo-direção e Assessoramento Superiores - das do Ministerio da Defesa, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.080, DE 10 DE JUNHO DE 1999.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa, trezentos e quarenta e três cargos em comissão sendo: três de Natureza Especial, e trezentos e quarenta do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: três DAS 101.6; doze DAS 101.5; quarenta e sete DAS 101.4; sessenta e dois DAS 101.3; quatro DAS 101.2; cinco DAS 102.5; onze DAS 102.4; vinte e seis DAS 102.3; oitenta e dois DAS 102.2 e oitenta e oito DAS 102.1.

Art. 3º

Os regimentos internos dos Órgãos do Ministério da Defesa serão aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Élcio Álvares

ANEXO I Artigos 5 a 39

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da administração direta, tem a seu cargo a direção superior das Forças Armadas com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.

Art. 2°

O ministério da defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:

I ? política de defesa nacional;

II ? política e estratégia militares;

III ? doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

I V ? projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V ? inteligência estratégica e opericional no iteresse da defesa;

VI ? operações militares das Forças Armadas;

VII ? relacionamento internacional das Forças Armadas;

VIII ? orçamento de defesa;

I X ? legislação militar;

X ? política de mobilização nacional;

XI ? política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

XII ? política de comunicação social nas Forças Armadas;

XIII ? política de remuneração dos militares e pensionistas;

XIV ? fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em àreas de interesse da defesa;

XV ? atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

XVI ? logistica militar;

XVII ? serviço militar;

XVIII ? assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XIX ? constituição, organizaçã, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XX ? política marítina nacional;

XXI ? segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXII ? política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespacias; e

XXIII ? infra- estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I ? órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

  1. Gabinete do Ministro de Estado da Defesa;

  2. Assessoria Especial;

    II ? órgão de assessoramento superior: Conselho Militar de Defesa;

    III ? órgãos setoriais:

  3. Secretaria de Controle Interno;

  4. Consultoria jurídica;

    IV ? órgão de assessoramento: Estado- Maior de Defesa:

  5. Vice- Chefia do Estado- Maior de Defesa:

    1) Subchefia de Comando e Controle;

    2) Subchefia de Inteligência;

    3) Subchefia de Operações;

    4) subchefia de Logística;

    V ? órgãos especificos singulares:

    a) Secretaria Político ? Estrátegica e de Assuntos Internacionais:

    1) Departamento de Política e Estratégia;

    2) Departamento de Inteligência Estratégica;

    3) Departamento de Assuntos Internacionais;

    b) Secretaria de Logistica e Mobilização:

    1) Departamento de Logística;

    2) Departamento de Mobilização;

    3) Departamento de Ciência e Tecnologia;

  6. Secretaria de Organização Institucional:

    1) Departamento de Pessoal;

    2) Departamento de Administração e Legislação;

    3) Departamento de Orçamento e Finanças;

    VI ? Forças Armadas:

  7. Comando da Marinha;

  8. Comando do Exército;

  9. Comando da Aeronáuticas;

    VII ? órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

  10. Escola Superior de Guerra;

  11. Hospital das Forças Armadas;

  12. Ordinariado militar;

  13. Representação Brasileira na junta Interamericana de Defesa;

  14. Centro de Catalogação das Forças Armadas.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 27

DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministério de Estado da Defesa

Art. 4°

Ao Gabinete do Ministro compete:

I ? assistir ao Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal; especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II ? propor a Política de Comunicação Social do Ministério da Defesa e elaborar o Plano de Conunicação Social;

III ? acompanhar as preposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional de interesse do Ministério da Defesa e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e por seus membros;

IV ? coordenar a atuação das assessorias parlamentares e de comunicação social das Forças Armadas; e

V ? exercer a coordenação da administração interna do Ministro da Defesa, em especial quanto a orçamento e finanças, patrimônio, instalações, recursos humanos, informática, comunicações e transporte.

Seção II Artigo 5

Do Órgão de Assessoramento Superior

Art. 5º

Ao Conselho Militar de Defesa compete:

I ? assessorar o Presidente da República, no que concerme ao emprego de meios militares; e

II ? assessorar o Ministro de Estado da Defesa, no que concerme aos assuntos pertimentes à área militar.

§ 1º O Conselho Militar de Defesa é secretariado pelo Vice-chefe do Estado- Maior de Defesa.

§ 2º O Conselho Militar de Defesa será apoiado pelo Estado-Maior de Defesa, no âmbito de sua competência.

Seção III Artigos 6 e 7

Dos Órgãos Setoriais

Art. 6º

À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com atuação nas Forças Armadas, por meio dos órgãos de controle interno das respectivas Forças, e nos demais órgãos do Ministério da Defesa, compete:

I ? exercer o controle e a fiscalização das atividades de progamação financeira e de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações sob a responsabilidade do Ministério da Defesa, órgãos subordinados e entidades vinculadas;

II ? exercer o controle e a fiscalização das atividades de registro e tratamento das operações relativas á gestão orçamentária, financeira e patricional sob a responsabilidade do Ministro da Defesa, órgãos subordinados e entidades vinculadas;

III ? exercer o controle e a fiscalização das atividades relacionadas ao comprimento das metas previstas no Plano Plurianual, à execução dos programas de governo e orçamentos, à gestão dos administradores, bem como às operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres sob a responsabilidade do Ministério da Defesa, dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;

IV ? editar nomas sobre matérias de sua competência; e

V ? exercer a coordenação das Unidades de Controle Interno dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas.

Art. 7º

À Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I ? assessorar o Ministro de Estado da Defesa em assuntos de natureza jurídica;

II ? exercer a coordenação das assessorias jurídicas das Forças Armadas ou dos órgãos a ela vinculados;

III ? fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado- Geral da União.

IV ? elaborar estudos e pareceres por solicitação do Ministro de Estado da Defesa;

V ? assistir a autoridade assessorada no controle interno quanto á legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação jurídica; e

VI ? examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das assessorias jurídicas das Forças Armadas, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção IV Artigos 8 a 14

Do Órgão de Assessoramento

Art. 8º

Ao Estado-Maior de Defesa compete:

I ? formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;

II ? planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;

III ? formular a Política para o Sistema Militar de Comando e Controle;

I V ? formular a doutrina comum de Inteligência Operacional;

V ? estabelecer diretrizes para a atuação das Forças Armadas nos casos de grave...

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