DECRETO Nº 78, DE 05 DE ABRIL DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78, DE 5 DE ABRIL DE 1991.

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 7.804, de 18 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos Comissionados e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2°

O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente e publicado no ?Diário Oficial? da União.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, com sede em Brasília - DF, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, de 20 de dezembro de 1989, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM-PR, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem assim executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais e especialmente:

I - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA;

II - propor ao CONAMA, por intermédio da SEMAM-PR, o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar, seu desenvolvimento sócio-econômico com utilização racional dos recursos naturais;

III - propor e operacionalizar a política definida para o meio ambiente e recursos naturais renováveis;

IV - coordenar e executar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;

V - incentivar, promover e executar pesquisas, bem assim estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera e difundir os resultados obtidos;

VI - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação de florestas públicas de domínio da União, bem assim promover sua instalação e administração;

VII - orientar e disciplinar as atividades de fomento florístico, faunístico, pesqueiro e de borrachas;

VIII - fazer cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando supletivamente quando não se der o cumprimento da legislação vigente;

IX - cadastrar, licenciar, fiscalizar e disciplinar os segmentos produtivos que utilizam matérias-primas oriundos da exploração de recursos naturais e borracha;

X - fazer cumprir a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização das atividades de exploração da flora, da fauna silvestre e dos recursos hídricos, visando à sua conservação e desenvolvimento, bem assim a proteção e melhoria do meio ambiente;

XI - garantir a aplicação dos recursos arrecadados pelo IBAMA, a qualquer título, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis e das Borrachas;

XII - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, da flora e da fauna, nos casos que excedam a competência das autoridades estaduais e municipais;

XIII - promover e disciplinar a utilização, transformação e comercialização dos recursos renováveis e dos produtos e subprodutos decorrentes de sua exploração;

XIV - promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;

XV - estimular e promover o desenvolvimento de recursos humanos;

XVI - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

XVII - manter, em banco de dados, as informações setoriais essenciais à execução de suas competências.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 25

Da Organização, Competência e Atribuições

Seção I Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2º

O IBAMA tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete;

  2. ...

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