DECRETO Nº 52342, DE 08 DE AGOSTO DE 1963. Aprova o Regimento do Departamento de Promoção Agropecuaria do Ministerio da Agricultura.

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DECRETO Nº 52.342, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963.

Aprova o Regimento do Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo o artigo 87,, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento do Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho.

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Departamento de Promoção Agropecuária (D.P.A.), criado pela Lei Delegada n° 9, de 11 de outubro de 1962, diretamente subordinado ao Secretário Geral da Agricultura, é o órgão central encarregado das atividades relativas à promoção agropecuária, à extensão rural a produção de mudas e sementes, à revenda de material agropecuário, cabendo-lhe, em particular.

I - planejar, programar, promover e coordenar as atividades de fomento agropecuário e de extensão rural;

II - planejar, programar, promover e controlar o treinamento do pessoal técnico necessário às atividades do Departamento e colaborar com outros órgãos em treinamento de interêsse das atividades agrícolas;

III - planejar, programar, promover e controlar a produção de animais, mudas sementes e outras bens para a produção agrária;

IV - planejar, programar, promover e controlar a revenda de materiais agropecuário, de reprodutores, sementes e mudas;

V - efetuar o registro dos lavradores e criadores;

VI - proceder ao registro genealógico de reprodutores;

VII - planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural;

VIII - colaborar nos programas de colonização e de recolonização, a cargo da Superintendência da Política Agrária;

IX - planejar, programar, orientar e promover a conservação do solo, através de métodos de irrigação e drenagem de terras, visando à melhor rentabilidade da agricultura, difundindo inclusive práticas de mecanização;

X - exercer ações visando a entrosar as atividades inerentes ao D.P.A., com aquelas exercidas, em qualquer sentido, por organismos e entidades públicas ou privadas;

XI - assegurar medidas visando a harmonizar os aspectos políticos de sindicalização rural exercida pelo Ministério do Trabalho ou pela Superintendência da Política Agrária com os condicionamentos técnicos econômicos e sociais dos produtores agrícolas.

Título II

Da Organização

Art. 2º O Departamento de Promoção Agropecuária compreende:

A - Órgãos Centrais:

Seção de Programação e Avaliação (SEPRA);

Seção de Administração (AS-DPA);

Turma de Comunicações (TC);

Turma de Material e Cadastro Fundiário (TM);

Turma de Orçamento (TO);

Turma de Pessoal (TP);

Biblioteca;

Serviço de Promoção Agropecuária (S.P.A.);

Seção de Fomento Animal (S.F.A.);

Setor de Agrostologica;

Setor de Animais de Médio e Pequeno Porte;

Setor de Animais de Grande Porte;

Setor de Inseminação Artificial;

Seção de Fomento Vegetal (S.F.V.);

Setor de Plantas Extrativas e Industriais;

Setor de Olericultura;

Setor de Cerealiferas, Leguminosas e Tuberosas;

Seção de Extensão Rural (S.Ex.R);

Seção de Mecanização Agrícola - (S.M.A.);

Seção de Conservação de Solo - (S.C.S.);

Turma de Administração (T.A. - S.P.A.);

Serviço de Produção de Sementes e Mudas (S.P.S.M.);

Seção de Orientação e Contrôle - (S.O.C.);

Laboratório de Análise (L.A.);

Turma de Administração (T.A. - S.P.S.M.);

Serviço de Revenda de Material Agropecuário (S.R.M.A.);

Seção Técnica (S.T.);

Seção de Compras e Cadastro - (S.C.C.);

Seção de Distribuição e Contrôle - (S.D.C.);

Seção de Contabilidade (S.C.);

Turma de Movimentação de Numerário (T.M.N.);

Turma de Administração (T.A. - S.R.M.A.);

Divisão de Treinamento (D.T.);

Divisão de Cooperativismo e Organização Rural (D.C.O.R.);Seção De Estudos - Planejamento e Implantação do Cooperativismo - (S.E.P.I.C.);

Seção de Administração e Organização Rural (S.A.O.R.);

Seção de Registo e Fiscalização - (S.R.F.);

Turma de Administração (TA - D.C.O.R.);

B - Órgãos Regionais:

25 - Serviços Federais de Promoção Agropecuária (S.F.P.A.);

Turma de Revenda de Material - (T.R.M.);

Turma de Administração (T.A. - I.F.P.A.);

Postos Agropecuários;

Patrulhas Motomecanizadas e de Irrigação;

5 Fazendas Regionais de Produção de Sementes Melhorada - (F.R.P.S.H.);

Turma de Administração (T.A. - F.R.P.S.M.);

14 Fazendas Regionais de Criação (F.R.C.);

Turma de Administração (T.A. - F.R.C.);

2 Centos de Treinamento - (C.T.);

Secretaria.

§ 1º Funcionará, junto à Diretoria Geral do D.P.A., sob a presidência do respectivo titular, a Junta Deliberativa de Reserva (J.D.) composta dos Diretores do S.R.M.A. - S.P.A. - S.P.S.M., dos Serviços de Defesa Sanitária Animal e Vegetal e de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, do Instituto de Fermentação e de um representante da Confederação Rural Brasileira.

§ 2º Funcionará, junto à Diretoria Geral do D.P.A., sob a presidência do respectivo titular, um Conselho de Diretores, composto dos dirigentes do S.P.A. - S.P.S.M. - S.R.M.A. - D.T. - D.C.O.R. e da S.A.

Art. 3º O D.P.A. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargos de Engenheiro-Agrônomo ou de Veterinário.

§ 1º O Diretor-Geral terá cinco Assessôres um Secretário e três Auxiliares por êle designados.

Art. 4º Os Serviços e Divisões terão Diretrizes, nomeados em comissão pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo e Veterinário.

§ 1º Os Diretores do S.P.S.M. - S.R.M.A. e D.C.O.R. terão um Assessôr, um Secretário e um Auxiliar, por êles designados.

§ 2º O Diretor do S.P.A. terá dois Assessôres, um Secretário e um Auxiliar por êles designados.

§ 3º O Diretor da D.T. terá dois Assessôres, um Assessôr Administrativo, um Secretário e um Auxiliar.

§ 4º As funções de Assessor de que tratam os parágrafos dêste artigo serão, de preferência, exercidas por ocupantes de cargos técnicos.

Art. 5º O Laboratório, Centros de Treinamento, Seções e Biblioteca terão Chefes designados pelas autoridades imediatamente superiores.

Art. 6º As Turmas terão Encarregados designados pelos respectivos chefes.

Art. 7º Os Serviços Federais e as Fazendas Regionais terão chefes, designados pelo Diretor-Geral e escolhidos entre os ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo e Veterinário.

§ 1º Os Serviços Federais terão sede nas Capitais dos Estados e Territórios.

Art. 8º Os Serviços Federais terão quatro Assessôres especializados em fomento animal, fomento vegetal, cooperativismo e extensão rural, designados pelos respectivos Chefes das Inspetorias, ouvido, o Diretor-Geral.

Art. 9º O D.P.A., por proposta do Diretor-Geral, poderá criar grupos executivos, visando ao desenvolvimento de determinados setores agropecuários, em caráter de campanha nacional, aprovada pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola, financiada pelos recursos do Fundo Federal Agropecuário e realizada com prazos fixados pelo Ministro de Estado.

Art. 10. Os órgãos integrantes do D.P.A. funcionarão articulados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral que coordenará, supervisionará, desenvolverá a avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, do Departamento.

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I

Do Conselho de Diretores

Art. 11. Ao Conselho de Diretores compete:

I - elaborar, sob critério prioritário e periódico, a curto e a longo prazo, planos e programas do D.P.A.;

II - discutir os programas anuais de trabalho para execução parcial do plano geral, discriminando a parte relativa aos órgãos integrantes do Departamento;

III - acompanhar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução dos programas de trabalho, sugerindo providências, no sentido de melhor aproveitamento;

IV - discutir a proposta orçamentária do D.P.A.;

V - sugerir ao Diretor-Geral a vinda de técnicos estrangeiros de reconhecido valor, para o fim de realizarem palestras e cursos sôbre assuntos agropecuários.

Art. 12. À Seção de Programação e Avaliação (SEPRA) compete:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame dos problemas relativos a planejamento, programação e avaliação das atividades a cargo do D.P.A., visando a harmonizar o trabalho dos diferentes órgãos, em função das diretrizes do Ministério e da agricultura do País;

II - formular as bases do planejamento do D.P.A., em função de critérios de prioridade e de essenciabilidade, a curto e a longo prazo observadas as contingências regionais;

III - cooperar na implantação da programação aprovada;

IV - prestar ao Conselho de Diretores a cooperação indispensável ao levantamento de necessidades e ao exame das tarefas atinentes ao D.P.A.

CAPÍTULO II

Da Junta Deliberativa de Revenda

Art. 13. À Junta Deliberativa de Revenda (J.D.) compete:

I - estabelecer o plano geral de revenda de material agropecuário;

II - emitir parecer sôbre financiamento que o S.R.M.A. considerar conveniente obter de estabelecimentos bancários;

III - emitir parecer sôbre contratos e ajustes a serem firmados entre o S.R.M.A. e entidades oficiais ou privadas;

IV - dar parecer sôbre importação de materiais para revenda;

V - aprovar instruções para compra, venda e revenda de materiais agropecuários;

VI - opinar nas concorrências e coletas de preços realizados pelo S.R.M.A.;

VII - tomar conhecimento da aplicação dos recursos financeiros postos à disposição do S.R.M.A.

Art. 14. A J.D. funcionária com...

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