DECRETO Nº 30892, DE 22 DE MAIO DE 1952. Aprova o Regimento da Colonia Agricola do Distrito Federal.

DECRETO Nº 30.892, DE 22 DE MAIO DE 1952.

Aprova o Regimento da Colônia Agrícola do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Colônia Agrícola do Distrito Federal, que, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

Regimento da Colônia Agrícola do Distrito Federal

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

A Colônia Agrícola do Distrito Federal (C.A.D.F) órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores diretamente subordinado ao Ministério de Estado, tem por finalidade recolher:

  1. os condenados à pena de prisão simples, enquanto não existir estabelecimento adequado;

  2. os condenados às penas de reclusão e detenção, assegurada a separação entre reclusos e detentos;

  3. os reclusos de bom comportamento, transferidos da Penitenciária Central do Distrito Federal que já houverem cumprido mais da metade da pena, se esta não excede de três anos, e mais de um têrço quando superior a êsse limite;

  4. provisoriamente, os reclusos e detentos transferidos da Penitenciária Central do Distrito Federal e do Presídio do Distrito Federal, em qualquer fase da execução da pena;

  5. mediante transferência e observadas as disposições legais e regulamentares, presos condenados por justiça estadual.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A C.A.D.F. constitui-se dos seguintes órgãos:

- Serviço Penitenciário (S.P)

- Serviço de Administração (S.A)

Art. 3º

Os Serviços subdividem-se em Seções e estas em turmas.

Parágrafo único. Integram, ainda, o S.A. os seguintes órgãos:

  1. Almoxarifado (A.)

  2. Estação Radiotelegráfica (E.R)

  3. Usina Hidrelétrica (U.H)

Art. 4º

Os Chefes de Serviços serão designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor da C.A.D.F.

Art. 5º

As Seções terão chefes, designados pelo Diretor, por proposta dos Chefes de Serviço.

Art. 6º

O Diretor terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério.

Art. 7º

Os órgãos que integram a C.A.D.F. funcionarão coordenadamente, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 35

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 8 a 13

Do Serviço Penitenciário

Art. 8º

Ao S.P., órgão de administração específica, compete o desempenho das atividades relativas à execução do regime penitenciário.

Art. 9º

O S.P. compreende:

- Seção de Assistência e Cadastro (S.A.C)

- Seção de Vigilância (S.V.)

- Seção de Readaptação (S.R)

- Seção de Saúde (S.S.)

Art. 10 À S.A.C compete:

I - prestar assistência judiciária aos prêsos, quer examinando-lhes a situação em face de direitos e benefícios legais, quer redigindo e encaminhando as petições relativa à êsses direitos;

II - orientar os prêsos no cumprimento da pena, ouvida a Inspetoria Geral Penitenciária nos casos de dúvida;

III - matricular os prêsos, de acôrdo com o documento legal;

IV - registrar em livro especial, nos têrmos da lei, as cartas de guia;

V - organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos prêsos, com todos os elementos necessários ao cumprimento das atribuições da própria S.A.C. e da S.R.;

VI - escriturar em ficha financeira, o pecúlio dos prêsos, de acôrdo com a freqüência apurada diariamente pela S.R.; remeter a S.A. os dados para confecção das fôlhas de pagamento e fornecer, semestralmente, aos prêsos o extrato de suas contas-correntes;

VII - registrar, em livro próprio as jóias e outros valôres arrecadados aos prêsos pela S.V. e remetê-los à S.A. para serem recolhidos aos cofres da C.A.D.F.;

VIII - extrair certidões e fornecer atestados requeridos pelos prêsos, à vista de despacho do Diretor;

IX - providenciar a apresentação dos prêsos às autoridades que os requisitarem;

X - providenciar para que se cumpram os alvarás de soltura;

XI - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, a autoridade judiciária e administrativa competente as penalidades disciplinares impostas a prêsos, sua soltura, fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;

XII - lavrar os têrmos de óbito dos prêsos, à vista do atestado fornecido por médico da S.S.;

XIII - promover o sepultamento de prêsos e tomar as providências preliminares cabíveis, quando a morte não haja sido natural;

XIV - comunicar ao S.P., com antecedência de 15 dias, o término das penas, para que o Juízo competente seja científico no prazo legal;

XV - habilitar o Diretor a atender aos pedidos de informações sôbre prêsos, formulados pelas autoridades competentes;

XVI - providenciar para a prestação de assistência religiosa aos prêsos que a solicitarem;

XVII - providenciar sôbre a assistência social à família dos prêsos, mediante articulação com as entidades públicas, paraestatais ou privadas que tratem do assunto;

XVIII - estudar as possibilidades de colocação de prêsos em empregos, após o cumprimento das penas;

XIX - observar as instruções expedidas e atender às providências determinadas pelo Inspetor Geral Penitenciário relativas ao regime penitenciário;

XX - comunicar, diariamente, a S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.

Art. 11 Compete à S.V.:

I - receber os prêsos no momento em que cheguem à C.A.D.F.;

II - arrecadar jóias, valores, armas e objetos dos prêsos, enviá-los relacionados à S.A.C. e comunicar o fato, circunstaciadamente, à S.R.;

III - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, sôbre os prêsos, nas diversas dependências da CADF;

IV - capturar prêsos foragidos, em colaboração, quando necessário, com guardas em exercício noutras seções os quais serão requisitados ao Diretor;

V - guardar a Portaria;

VI - ter sob sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;

VII - fornecer, diariamente, um mapa do movimento de entradas e saídas de prêsos;

VIII - dirigir e fiscalizar a movimentação interna e externa dos prêsos;

IX - pedir à Turma de Rouparia e Lavandaria as roupas regulamentares dos prêsos, de cama, banho e vestuário, de maneira que os mantenha devidamente uniformizados e limpos;

X - encaminhar à T.R.L. as roupas de propriedade pessoal dos prêsos e promover sua restituição quando deixarem a C.A.D.F.;

XI - zelar pela higiene pessoal dos prêsos, atendendo às recomendações da Seção de Saúde;

XII - comunicar, diariamente, à S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.

Art. 12 Compete à S.R.:

I - propôs à chefia de S.P. a distribuição dos prêsos pelos diferentes setores da C.A.D.F., atendendo às prescrições do regime penitenciário;

II - estudar e propôr à chefia do S.P. o tipo de trabalho adequado a cada prêso, tendo em vista suas condições pessoais, sua readaptação à vida social e as possibilidades e necessidades da C.A.D.F.;

III - propôr ao Diretor a organização de turmas de trabalho em cada um dos setores da C.A.D.F.; atendido o dispôsto nos itens anteriores;

IV - executar os planos de ensino técnico-profissional dos prêsos;

V - administrar, orientar e fiscalizar, com finalidade educativa e produtiva, os trabalhos industriais e agropecuários;

VI - propôr ao Diretor a instituição de novas atividades profissionais, atendendo as necessidades da CADF e a finalidade de readaptação dos prêsos;

VII - promover o reflorestamento do D.A.D.F.;

VIII - promover o aproveitamento dos recursos naturais da CADF afim de abastecer os diferentes serviços a seu cargo;

IX - organizar e propôr planos de produção e de venda, em articulação com a S.A.;

X - fornecer elementos para fiscalização do pecúlio dos prêsos pelo Diretor;

XI - orçar os trabalhos e encomendados que devam ser executados pelas oficinas e demais setores de produção;

XII - encaminhar à S.A. boletins informativos da produção nos diferentes serviços;

XIII - entregar ao A., por intermédio do S.A., produção dos seus serviços;

XIV - treinar guardas nos diversos tipos de atividade profissional existentes no trabalho penitenciário da C.A.D.F, a fim de habilitá-los a orientar e controlar os prêsos em serviço;

XV - dirigir as visitas aos prêsos em serviço;

XVI - promover a instrução primária de prêsos;

XVII - promover a educação física dos prêsos;

XVIII - encaminhar, semanalmente, a V.S. um mapa da distribuição dos prêsos pelos diversos serviços da C.A.D.F., e comunicar, imediatamente, qualquer alteração efetuada;

XIX - comunicar, diariamente, à S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço;

XX - controlar a frequência diária dos prêsos nos diversos trabalhos e remetê-las à S.A.C.

Art. 13

Compete à S.S.:

I - proceder ao exame médico e odontológica dos prêsos recolhidos à C.A.D.F.;

II - ministrar assistência médica e odontológica aos prêsos durante a permanência dos mesmos na CADF;

III - realizar estudos de biotipologia e outros, que possam servir a S.R. para determinação do tipo de trabalho e das medidas disciplinares aplicáveis a cada prêso;

IV -...

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