DECRETO Nº 58751, DE 28 DE JUNHO DE 1966. Dispõe Sobre Alteração do Regimento da Secretaria do Comercio, do Ministerio da Industria e do Comercio e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 58.751, DE 28 DE JUNHO DE 1966.

Dispõe sôbre alteração do Regimento da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 99 do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a anexa alteração assinada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, do Título III, arts. 27 a 42, do Regimento da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, baixado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Egydio Martins

REGIMENTO DA SECRETARIA DO COMÉRCIO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

TÍTULO III Artigos 27 a 45

Do Departamento Nacional de Registro do Comércio

CAPÍTULO I Artigo 27

Da finalidade

Art. 27 O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), diretamente subordinado a Secretaria do Comércio, tem por finalidade:

I - NO PLANO TÉCNICO

  1. supervisionar, orientar e coordenar, em todo o território nacional, as autoridades e os órgãos incumbidos da execução do registro do comércio e atividades conexas;

  2. expedir as normas para o fim supracitado, solucionando as dúvidas ocorrentes na interpretação e aplicação das leis, regulamentos e demais normas federais;

  3. colaborar com as Juntas Comerciais na implantação dos serviços pertinentes ao registro do comércio e atividades afins.

    II - NO PLANO ADMINISTRATIVO

  4. atuar supletivamente, promovendo ou providenciando as medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins em qualquer parte do território nacional;

  5. organizar e manter atualizado o cadastro dos comerciantes e das sociedades mercantis existentes ou em funcionamento no território nacional, com a cooperação, especial, das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, das Juntas Comerciais, dos Órgãos representativos do Comércio e da Indústria e, em geral, das repartições públicas e entidades privadas;

  6. exercer e promover, quando se evidenciar necessária, correição administrativa nas Juntas Comerciais e em suas Delegacias;

  7. instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelas autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização ao Governo Federal para o funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras e nacionais, sempre que a lei não conferir essa atribuição a outro Órgão da União;

  8. propor ou sugerir aos poderes públicos competentes a conversão em lei dos usos e costumes ou praticas mercantis de caráter nacional e a adoção, pelos meios adequados, de medidas ou providências atinentes ao registro do comércio e serviços conexos;

  9. promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos ligados de qualquer modo ao registro do comércio e atividades correlatas;

  10. publicar, trimestral ou semestralmente, com a colaboração técnica, administrativa e financeira das Juntas Comerciais, mediante convênio, revista destinada a divulgar aspectos do registro do comércio, visando ao seu aperfeiçoamento e à uniforme aplicação das normas federais reguladoras;

  11. exercitar os demais poderes decorrentes de sua competência ou da natureza de suas atribuições, na conformidade das leis, regulamentos, regimentos e normas federais;

  12. determinar visitas periódicas às Juntas Comerciais, dando conhecimento ao Secretário-Geral, da situação de cada uma delas.

CAPÍTULO II Artigo 28

Da organização

Art. 28 O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) compreende:

I - Gabinete do Diretor-Geral (GD).

II - Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC).

III - Divisão, de Autorizações e Cadastro (DATC).

IV - Divisão de Orientação e Coordenação (DOC).

V - Seção de Administração (AS).

Parágrafo único. Os Órgãos integrantes do DNRC funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral que, por sua vez, se articulará com o Secretário do Comércio.

CAPÍTULO III Artigos 29 a 39

Da competência dos órgãos do Departamento Nacional de Registro do Comércio

SEÇÃO I Artigos 29 a 32

Da Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC)

Art. 29 A DJRC compete:

I - Estudar tôda a matéria de natureza jurídica do Departamento e emitir parecer a respeito;

II - sugerir a apresentação de disposições legais e executivas concernentes aos serviços e atividades afins do registro do comércio em geral e do Departamento em particular e opinar sôbre propostas com aquela finalidade;

III - colaborar no estudo e solução de processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios relacionados com assuntos ou encargos de competência do Departamento;

IV - elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa do Departamento em processos judiciais, colaborando amplamente em tal sentido com o Ministério Público;

V - exercer ampla fiscalização Jurídica sôbre a atuação dos Órgãos incumbidos do registro do comércio, representando às autoridades administrativas e às autoridades judiciárias contra abusos e infrações das normas legais, que constatar, requerendo tudo que se afigure necessário à salva-guarda ou restabelecimento dessas normas;

VI - emitir parecer nos recursos interpostos das decisões das Juntas para o Ministério da Indústria e do Comércio (art. 53 e seus parágrafos da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965) e nos processos de natureza, jurídica submetidos à consideração do Direto-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

VII - requerer diligências nos processos administrativos de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores oficias de mercadorias, administradores de armazéns gerais e outras categorias submetidas por lei federal à sua fiscalização;

VIII - recorrer, para o Ministro da Indústria e do Comércio, das decisões das Juntas Comerciais proferidas com inobservância da legislação federal, sempre que não o fizerem as Procuradorias Regionais das Juntas;

IX - exercer os demais encargos decorrentes da natueza de suas atribuições.

Art. 30

Na DJRC serão lotados 5 (cinco) Assistentes Jurídicos do Quadro do Ministério da Indústria e do Comércio, podendo esse número ser aumentado por ato do respectivo Ministro de Estado, se o exigir o volume do serviço.

Art. 31

A DJRC compreende:

I - Seção de Processamento (SPr);

II - Seção de Documentação Jurídica (SDJ);

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