DECRETO Nº 35325, DE 05 DE ABRIL DE 1954. Aprova o Regimento do Conselho Rodoviario Nacional.

DECRETO Nº 35.325, DE 5 DE ABRIL DE 1954.

Aprova o Regimento do Conselho Rodoviário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho Rodoviário Nacional, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da viação e Obras Públicas.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

José Amércio

REGIMENTO DO CONSELHO RODOVIÁRIO NACIONAL

CAPÍTULO I

Da finalidade e da competência

Art. 1º

A orientação superior do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D. N. .E. R). será exercida pelo Conselho Rodoviário Nacional (C.R.N). ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor Geral, sôbre:

I - regulamentação do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945;

II - modificações do Plano Rodoviário Nacional;

III - estabelecimento das condições técnicas, mínimas, inclusive faixa de domínio e trenstipo para o cálculo das pontes e obras de arte, correspondentes às diversas classes de estradas de rodagem;

IV - programas e orçamentos anuais de trabalhos do Departamento, apresentados pelo Diretor Geral;

V.- operações de crédito necessário á execução dos programas anuais de trabalhos;

VI - aprovação dos planos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal e dos programas anuais de aplicação dos auxílios financeiros federais;

VII - distribuição ou retenção dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação em vigor;

VIII - aprovação do relatório anual do Diretor Geral e o da Delegação de Contrôle;

IX - apreciação das prestações de contas do Diretor Geral;

X - contratos - padrões para a adjudicação de serviços, sob os diferentes regimes de execução;

XI - dúvida de interpretação ou conseqüente de omissões da legislação rodoviária;

XII - representação do Brasil em Congressos Internacionais de Estradas de Rodagem;

XIII - tabelas númericas de mensalista e diaristas;

XIV - sugestões para a revisão do Código Nacional do Trânsito;

XV - anteprojetos de leis sôbre viação rodoviária que se fizerem necessárias, nomeadamente as relativas á entrada dos agentes das administrações rodoviárias nas propriedades públicas, e particulares para a realização de estudos: á indenização de danos derivados dos estudos; à desapropriação; ao direito de vizinhança com as estradas de rodagem; à interferência das estradas com outros serviços públicos, de utilidade pública, ou de interêsse particular; à travessia de cidades e povoados por estradas federais e estaduais; ao abandono e fechamento de estradas; á responsabilidade das administrações rodoviárias por acidentes conseqüentes de defeitos de construção e conservação das estradas; à responsabilidade civil dos transportadores rodoviários: à concessão de serviços de transporte coletivo de passageiros; à responsabilidade civil e criminal por danos às estradas e rodagem e por crimes e contravenções contra a segurança de circulação e à propriedade de dos veículos;

XVI - programas de prioridade a que se refere o art 21 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948;

XVII - autorização do emprêgo, anualmente, até 1% (um por cento da cota do Fundo Rodoviário Nacional que couber ao D.N.E.R., no custeio de viagens de estudos, no país ou estrangeiro, de servidores do Departamento ou membros do Conselho; no custeio de viagens dos delegados do País a Congressos Internacionais de Estradas de Rodagem; e no contrato de especialistas em assuntos de interêsse do D.N.E.R. para a realização de serviços ou cursos no Brasil;

XVIII - aprovação de projetos de estradas e obras, e respectivos orçamentos, quando receber delegação de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948;

XIX - convênios firmados pelo D.N.E.R;

XX - gratificação de função aos membros da Delegação de Contrôle do D.N.E.R., nos têrmos da legislação vigente;

XXI - eleição do seu Vice - Presidente;

XXII - delegação de competência, para aprovação de projetos de obras, ao Conselho Executivo do D.N.E.R., e ao Diretor Geral nos têrmos da legislação vigente;

XXIII - fixação, por proposta do Diretor Geral, da estrutura orgânica dos Distrito Rodoviários Federais, respeitado o disposto nos Artigos 10 e 11 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 31.154, de 19 de julho de 1952;

XXIV - recursos que lhe sejam devidamente encaminhados;

XXV - divulgação de atos e resoluções de interêsse da política rodoviário nacional.

§ 1º - As deliberações do C.R.N. serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ao qual cabe a decisão final sôbre assuntos relativos aos itens III, IV, VII, VIII, X, XI, XIV, XVII, XIX, XX e XXIII, e encaminhamento ao Presidente da República, devidamente informados, dos relativos aos itens I, II, V. , VI, IX, XII, XIII, XV e XVI.

§ 2º - Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Conselho em assuntos dependentes de decisão final do Ministro da Viação e Obras Públicas...

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