DECRETO Nº 98390, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989. Altera o Regimento de Custas do Tribunal Maritimo, Aprovado Pelo Decreto 93.667, de 09 de Dezembro de 1986.
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DECRETO Nº 98.390, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989
Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 09 de dezembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
O Artigo 1º do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 09 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 1º A contagem e a cobrança das custas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidente ou fato da navegação, quanto as referentes ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de armador, obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento.
Parágrafo único. - As custas serão calculadas com base no Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou em índice sucedâneo que vier a ser estabelecido?.
Fica aprovada a nova redação para as Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo, que a este acompanham.
Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
TABELA I
Das custas referentes a processos sobre acidentes e fatos da navegação e outros atos
Itens
Atos
Valor (BTN)
01
Distribuição e Cancelamento
8
02
Representação (ver 1ª obs.)
8
03
Citação, intimação (ver 2ª e 3ª obs.)
8
04
Diligências (ver 4ª obs.)
8
05
Homologação de desistência (ver 5ª obs.)
8
06
Delegação de atribuições
8
07
Deserção de recurso ou diligência
8
08
Desentranhamento de documentos - por fl.
1
09
Guia de julgado
2
10
Conta de custas
8
11
Recursos em geral, inclusive em matéria de registro
16
12
Assistência ou litisconsórcio - por pessoa
8
13
Certidões, translados, ofícios, instrumento de agravo,edital, mandado, carta (ver 6ª obs.)
8
14
Dos peritos (ver 7ª obs.)
a ) Perícia
-
Exame em documentos
80
60
15
Dos intérpretes
Intervenção em depoimento - em cada ato com duração máxima de 1 hora (ver 8ª obs.)
16
16
Dos advogados de ofício (ver 9ª obs.)
-
Defesa de armador e de proprietário de navio, estaleiro, dique, carreira, oficina de construção ou de reparação naval ou equivalente
70 a 800
-
Defesa de capitão, oficial ou equivalente
-
Defesa de subalterno
48 a 200
16 a 80
Observações:
-
- As representações serão articuladas de um só lado do papel e com...
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