DECRETO Nº 67259, DE 23 DE SETEMBRO DE 1970. Aprova o Regimento de Custas do Tribunal Maritimo e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 67.259, DE 23 DE SETEMBRO DE 1970.

Aprova o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo e suas tabelas anexas, com as observações correspondentes, que com êste baixam, organizados na forma do disposto no artigo 156 e seus parágrafos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966.

Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo 39 do Regimento de Custas, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

José Flávio Pécora

REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A contagem e a cobrança das custas no Tribunal Marítimo tanto pelos atos praticados nos processos sôbre acidentes ou fato da navegação, como as referentes ao registro da propriedade e da hipoteca naval, de outros ônus e de armador, obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente Regimento.

§ 1º As custas serão calculadas, percentualmente, sôbre o valor ao maior salário-mínimo que estiver virando no país, à data em que forem exigíveis.

§ 2º Quando houver alteração do salário-mínimo, a aplicação do nôvo valor dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor.

Art. 2º As custas serão registradas por ordem numérica, em livro próprio, já existente na Secretaria do Tribunal, denominado "Livro de Custas".

Art. 3º As custas serão contadas e cobradas a final, exceto nos casos de representação de parte, desistência de ação, delegação de atribuição, recursos, matérias de registro e de outros atos praticados a requerimento de parte, de acôrdo com o previsto nas observações ao pé das tabelas, que serão pagas antecipadamente ou após a sua efetivação, se êste, por sua natureza, não permitirem o pagamento prévio.

Parágrafo único. A conta compreenderá tôdas as custas devidas, e aquelas já pagas e sujeitas a devolução, fazendo-se o reembôlso na forma estabelecida neste Regimento.

Art. 4º A parte vencedora terá direito a reembôlso das despesas do processo, a ser feito após o pagamento, pelo vencido.

§ 1º Na apuração do total a devolver, indicar-se-ão as importâncias e os atos a elas correspondentes, observado o disposto no artigo 26, fazendo-se, na conta global, a dedução para efeito de registro e recolhimento das custas ainda não cobradas.

§ 2º A devolução efetuar-se-á contra recibo, firmado na própria fôlha de conta, feita em duas vias, ficando uma nos autos e outra arquivada em pasta destinada a êsse fim.

Art. 5º As custas contadas e devidas a qualquer pessoa, bem como os honorários que lhe atribua o juiz ou o Tribunal pela prestação de serviços, ser-lhe-ão pagas na conformidade dêste Regimento.

Art. 6º Os honorários dos advogados de ofício, fixados pelo Tribunal nos têrmos do artigo 11 e parágrafo da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, serão graduados em percentual constante da Tabela I, podendo aquêles valôres ser duplicados atendendo ao disposto no artigo 129, suas alíneas e parágrafos, da Lei 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.

Parágrafo único. A importância será recolhida na forma da legislação fazendária vigente, e a guia, anexada aos autos, rubricada pelo advogado de ofício (artigo 11, § 2º da Lei nº 5.056-66).

Art. 7º As custas constantes das tabelas anexas não serão aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro qualquer fundamento, a casos não compreendido nas rubricas respectivas.

Parágrafo único. Os atos previstos em lei ou decorrente dos estilos do fôro, não incluídos nessas tabelas, considerar-se-ão gratuitos.

CAPÍTULO II

Da contagem das Custas e da Responsabilidade pelo seu Pagamento

Art. 8º Contar-se-ão como custas:

I - As taxas das tabelas anexas;

II - Os selos e despesas com serviço postal, telegráficos, radiotelegraficos ou telefônico;

III - As despesas de publicação de anúncios, avisos e editais;

IV - As despesas de condução;

V - As despesas de estada, enquanto necessárias, de juiz, membro da Procuradoria e funcionários do Tribunal, nas diligências, atendidas às condições locais;

VI - Os honorários, salários e percentagens, atribuídos pelo juiz ou Tribunal, com a concordância das partes ou conforme a lei aplicável;

VII - As certidões relativas à existência ou não de ônus sôbre embarcações e de processos, em andamento ou já julgados, e de quaisquer outros atos;

VIII - Os traslados, certidões, cópias autênticas de quaisquer atos ou documentos, e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

IX - as multas impostas às partes, na forma da legislação vigente;

X - As despesas feitas com o compadecimento de testemunhas, inclusive o salário por elas reclamado.

Art. 9º As despesas inúteis, com as quais a parte contrária não haja concordado, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.

Art. 10. As custas serão contadas por funcionários especialmente designados para êsse fim.

Art. 11. A responsabilidade pelas custas é aquela determinada pelas leis processuais; a oportunidade do seu pagamento é a estabelecida neste Regimento e nas leis fiscais e seus regulamentos.

Art. 12. Nos processos de iniciativa de parte, as custas devidas serão pagas pelo interessado antes da interposição de recursos, exceto nos casos de embargos de declaração.

Art. 13. As custas dos atos praticados a requerimento da Procuradoria, serão pagas, a final, pelo vencido.

Art. 14. As despesas relativas às perícias ficarão, e qualquer caso, a cargo da parte que as houver requerido.

Parágrafo único. Quando determinadas pelo juiz, ex officio,

ou a requerimento da Procuradoria, ficarão a cargo do autor, nos feitos de iniciativa privada, ou vencido, se houver condenação, nos feitos de ação pública.

Art. 15. As custas de atos e diligências que forem, adiado, ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte que, sem justo motivo, houver dado causas ao adiamento ou repetição.

Art. 16. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dêle se ausentar no curso do processo, se não tiver bens imóveis, que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente quando o representante o requerer.

Art. 17. As custas devidas por proprietário, armador, capitão ou tripulante de navio estrangeiro, serão pagas pelo agente ou consignatário do respectivo navio.

Art. 18. Nos processos sôbre acidente ou fato de navegação serão gratuitos todos os atos, inclusive as certidões, desde que se trate de pessoa pobre, mediante atestado da autoridade competente, passado nos têrmos do artigo 72 do Código de Processo Civil.

Art. 19. Serão fornecidas, gratuitamente, as certidões para efeito previdenciários e outros fins que a lei expressamente determine, delas constando sempre a nota destinada a êsse fins.

Art. 20. As dúvidas sôbre conta de custas serão dirimidas pelo Presidente, à vista de requerimento da parte que se julgar prejudicada, cabendo agravo, dos despachos, na conformidade do artigo 111, inciso II, letra "c" da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, processado na forma do artigo 112 e parágrafos da referida lei.

§ 1º Conferidas ou recontadas as custas, se a dúvida fôr considerada procedente, o servidor responsável pela cobrança ou exigência excessiva, pagará as despesas que a parte tiver com o agravo, sendo o caso, acrescidas de multa equivalente até o décuplo do excesso pretendido, sem prejuízo das demais penas em que incorrer.

§ 2º Se não tiver fundamento a reclamação, a parte...

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